Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 9º do CPM
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Texto
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.299, de 8/8/1996)
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
f) (Revogado) (Revogada na Lei nº 9.299, de 8/8/1996)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.299, de 7/8/1996, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do CPM
40 decisões do STJ citam o art. 9º do CPM, de 2001 a 2025; 5,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do CPM; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
24 decisões do STF citam o art. 9º do CPM, de 1995 a 2026; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do CPM; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 9º do CPM.
- STMAPELAÇÃO CRIMINALAcórdãoNegadoRel. Min. Péricles Aurélio Lima de QueirozPlenáriojulgada em 18/06/2026publicada em 03/08/2026penal
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ERRO DE TIPO. IMPROCEDÊNCIA. DOLO EVENTUAL. CONFIGURAÇAO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano de…
Ver no tribunalCopiar citação
- STFARE 1.582.541 AgR/PEAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 09/03/2026publicada em 11/03/2026penal
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE ERRO NA PERÍCIA JUDICIAL E DE FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE…
- STFARE 1.582.541 AgR-segundo/PEAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Cármen LúciaPrimeira Turmajulgada em 02/03/2026publicada em 05/03/2026penal
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE ERRO NA PERÍCIA JUDICIAL E DE FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE…
- STMAPELAÇÃO CRIMINALAcórdãoNão classificadoRel. Min. Carlos Augusto Amaral OliveiraPlenáriojulgada em 03/02/2026publicada em 23/02/2026penal
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Os acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 339 do…
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- STFARE 1.582.541/PEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 03/02/2026publicada em 05/02/2026penal
- STJCC 217.959/PRMonocráticaNão classificadoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 28/11/2025penal
Ante o exposto, com amparo no 4, XXII, do Regimento Interno do STJ, na art. 3 redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, o suscitado, para a condução do presente inquérito policial…
- STMCORREIÇÃO PARCIAL MILITARAcórdãoNegadoRel. Min. José Barroso FilhoPlenáriojulgada em 21/08/2025publicada em 19/09/2025penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENRO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial requerida pelo Ministério Público Militar contra despacho…
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- STJCC 212.852/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 09/09/2025penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA , o suscitado. MILITAR DE SANTA MARIA – RS Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 05 de setembro de 2025 MINISTRO OG…
- TJCESem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto - Port. 252/20253ª Câmara Criminaljulgada em 12/08/2025publicada em 12/08/2025penal
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida por Conselho Permanente de Justiça Militar estadual, que condenou militar da ativa pela…
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- STJREsp 2.183.172/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 01/08/2025penal