Abrindo a decisão
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STM · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE SESSÃO DE JULGAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENRO DO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Correição Parcial requerida pelo Ministério Público Militar contra despacho do Juízo de primeiro grau que intimou as partes para apresentação de alegações escritas, comunicando que não seria realizada sessão de julgamento, por se tratar de competência monocrática. O requerente alega que a ausência de sessão de julgamento e de alegações orais configura nulidade processual, pleiteando a sua realização. A Defesa, em contrarrazões, pugna pela improcedência da Correição Parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de sessão de julgamento e de sustentação oral em caso de competência monocrática, com prévia intimação das partes, configura error in procedendo e viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, em casos de civis ou de militares acusados juntamente com aqueles, é competência estabelecida pela Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018. 4. A realização de sessão de julgamento e de sustentação oral não é imprescindível em casos de competência monocrática, pois não se trata de julgamento por conselho de membros sem formação jurídica. 5. O magistrado, ao comunicar previamente a ausência da sessão de julgamento, não surpreendeu as partes, não havendo que se falar em nulidade processual ou ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 6. A jurisprudência deste Tribunal se coaduna com a dispensa de sessão de julgamento em casos de competência monocrática, desde que as partes sejam oportunizadas e não haja prejuízo, o que atende aos princípios da celeridade e da economicidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: A realização de sessão de julgamento e sustentação oral é prescindível em casos de competência monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, desde que não haja prejuízo às partes e estas sejam devidamente intimadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.457/1992; Lei nº 13.774/2018; Decreto-Lei nº 1.001/1969 (Código Penal Militar - CPM), art. 9º, incisos I e III; Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 433, art. 498, 'a', art. 499; Lei nº 9.099/1995, art. 81; Código de Processo Penal (CPP), arts. 403 e 304; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas Jurídicas Brasileiras), art. 2º, § 1º; CF/1988; Lei nº 8.457/1992, art. 28, inciso V; Lei nº 8.457/1992, art. 30, I-B. Jurisprudência relevante citada: STM, Correição Parcial nº 7000813-80.2021.7.00.0000, Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi, j. 22/8/2022, pub. 25/8/2022. STM, Correição Parcial nº 7000014-03.2022.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 10/3/2022, pub. 29/3/2022.
acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento, sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer e em indeferir a presente Correição Parcial Militar, para manter íntegro o Despacho impugnado
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Plenário · STM · presidente: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
Composição: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha (presidente); Francisco Joseli Parente Camelo (vice); Anisio David de Oliveira Junior; Artur Vidigal de Oliveira; Carlos Augusto Amaral Oliveira; Carlos Vuyk de Aquino; Celso Luiz Nazareth; Cláudio Portugal de Viveiros; Flavio Marcus Lancia Barbosa; Guido Amin Naves; José Barroso Filho; Leonardo Puntel; Lourival Carvalho Silva; Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Verônica Abdalla Sterman.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno (SEPLE)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: STM · Todos os órgãos do STM
Gabinete Min. Dr. José Barroso Filho · civil (classe não identificada na biografia)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.