Vade Mecum · Código Penal Militar (CPM)
Art. 9º do CPM
Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
Texto
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)
a) por militar da ativa contra militar na mesma situação; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.299, de 8/8/1996)
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
f) (Revogado) (Revogada na Lei nº 9.299, de 8/8/1996)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.299, de 7/8/1996, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)
§ 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.491, de 13/10/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do CPM
40 decisões do STJ citam o art. 9º do CPM, de 2001 a 2025; 5,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do CPM; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
24 decisões do STF citam o art. 9º do CPM, de 1995 a 2026; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do CPM; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 9º do CPM.
- STJCC 217.959/PRMonocráticaNão classificadoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 28/11/2025penal
Ante o exposto, com amparo no 4, XXII, do Regimento Interno do STJ, na art. 3 redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, o suscitado, para a condução do presente inquérito policial…
- STJCC 212.852/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 09/09/2025penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA , o suscitado. MILITAR DE SANTA MARIA – RS Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 05 de setembro de 2025 MINISTRO OG…
- STJREsp 2.183.172/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 01/08/2025penal
- STJHC 960.319/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 07/05/2025penal
Ante o exposto, . não conheço do presente habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de abril de 2025 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA47168293 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO…
- STJAREsp 1.894.126/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 06/03/2024penal
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. VIOLAÇÃO DO ART. 214 DO CPM. PENA CARCERÁRIA DEFINITIVA DISPOSTA EM 7 MESES DE DETENÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. LAPSO SUPERIOR A 3 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125…
- STJAgRg no AREsp 1.880.429/SCAcórdãoNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 24/09/2021penal
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. AGRESSÕES PRATICADAS POR MILITAR CONTRA CIVIL. LEI N. 9.455/1997. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO…
- STJCC 182.363MonocráticaNão classificadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 17/09/2021penal
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Execuções Penais e Cartas Precatórias Criminais de Sete Lagoas/MG, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico…
- STJAgRg no REsp 1.842.988/CEAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Laurita VazSexta Turmajulgada em 28/04/2020publicada em 21/05/2020penal
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TORTURA. TESES ATINENTES À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR E, PORTANTO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E…
- STJREsp 1.842.988/CEMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 27/02/2020penal
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. TORTURA. TESES ATINENTES À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO…
- STJCC 168.794/MGMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 02/12/2019penal
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - MG, o Suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2019. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora