Em embargos do devedor, o Tribunal a quo decidiu que deve ser intimado tanto o procurador como a parte da decisão que determina o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais. A Min. Relatora considerou que, como se cuida de embargos do devedor, o cancelamento da distribuição sem dar oportunidade à parte para recolher as custas processuais prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. Destacou, ainda que, o art. 284 do CPC dá oportunidade de o autor corrigir irregularidades antes de extinguir o processo. Ressaltou, entretanto, que, nos EREsp 264.895-PR , DJ 15/4/2002, da relatoria do Min. Ari Pargendler, a Corte Especial decidiu que o cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. Isso posto, a Min. Relatora concluiu que o posicionamento adotado no acórdão recorrido diverge deste Superior Tribunal apenas quanto à intimação da parte. Sendo assim, o advogado do embargante, ora recorrido, deveria ter sido intimado para efetuar o recolhimento das custas. O Min. Carlos Alberto Menezes Direito, contudo, divergiu da Min. Relatora com base no citado precedente da Corte Especial - que aduz: "Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo. A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários e apanha, tão-somente, uma petição inicial ainda não despachada. A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado" - concluindo que, nesse caso, não existe necessidade de intimação pessoal nem do advogado nem da parte. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 264.895-PR , DJ 15/4/2002. REsp 676.642-RS , Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 1º/9/2005.