PIS. COMPENSAÇÃO
Resumo
Cuida-se de acórdão que admitiu a compensação do PIS tão-somente com parcelas vencidas ou vincendas dessa contribuição social. O Min. Relator proveu o recurso, aplicando à espécie a Lei n. 10.637/2002. O Min. Castro Meira entendeu que, no caso concreto, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação (Leis ns. 8.383/1991 e 9.430/1996), não sendo possível o julgamento da causa à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito da parte autora de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Em conseqüência, a lide não pode ser julgada com base na Lei n. 10.637/2002 - que dispensou a necessidade de requerimento perante a Secretaria da Receita Federal - se a ação, com pedido de compensação tributária, foi proposta quando ainda vigente o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em sua redação originária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, negou, por maioria, provimento ao recurso. Precedentes citados: EREsp 434.143-BA , e EREsp 488.992-MG , DJ 7/6/2004. REsp 695.301-MG , Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 8/2/2006.
- REsp 695.301-MG · Rel. originário Min. José Delgado · julgado em 08/02/2006 · ver a decisão na base