Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PENSÃO RECEBIDA POR VIÚVA DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. 1. O Ministro da Defesa, ao editar normas para a execução da supressão da isenção, legitimou-se passivamente para o writ (MS 10.554/DF, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.11.2005). 2. Nada obstante, como bem assentado na Seção (MS 9.636/DF, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2004), é inequívoca a legitimação do Ministro da Defesa, porquanto um dos impetrados é a ele subordinado, mercê da encampação do ato comprovada às fls. 84/90. 3. A Colenda Primeira Seção deste Sodalício tem assegurado aos anistiados políticos a não-incidência do Imposto de Renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Lei 10.559/2002. (Precedentes: MS 9.636/DF, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2004; MS 9.591/DF, Relator Min. Castro Meira, DJ de 28.02.2005; MS 9.543/DF, Relator Min. Teori Zavascki, DJ de 13.09.2004.) 4. Isto porque a jurisprudência tem como fundamento o fato de que: "Nos termos do Decreto nº 4.897/2003, os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda, inclusive o montante pago aos declarados anistiados antes da Lei nº 10.559/2002 que ainda não foram submetidos à "substituição de regime" prevista no artigo 19 do referido diploma legal. Quanto à isenção referente à contribuição previdenciária, apesar do Decreto nº 4.897/2003 ter silenciado sobre o assunto, esta foi expressamente prevista no artigo 9º da Lei nº 10.559/2002, devendo-lhe ser dado o mesmo tratamento jurídico que o atribuído à isenção do imposto de renda pelo Decreto nº 4.897/2003." (MS 9.636/DF, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2004). 5. Deveras, também é cediço que se aplica o regime isencional às pensões, como na hipótese sub judice (MS 10.115/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.10.2005). 6. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins, José Delgado e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.