Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. PRETENDIDA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento, ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento), de substituição pelo regime de reparação econômica. Em outras palavras, as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, independentemente da análise do requerimento de sua substituição pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça. Eventual restituição do imposto de renda já pago até a data da publicação do Decreto nº 4.897/2003, ou seja, até 26 de novembro de 2003, entretanto, "efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002". Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão. 2. Quanto à pretendida isenção da contribuição para a seguridade social, o recurso especial é inadmissível porque, no voto-condutor e na ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem somente se pronunciou sobre a questão relativa ao imposto de renda. Logo, quanto a este aspecto, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.