A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Na espécie, tramitou, perante o 2º Juizado de Defesa do Consumidor, uma ação visando à rescisão de compromisso de compra e venda. Julgado procedente o pedido, por ocasião da execução do julgado, foram penhorados dois imóveis de propriedade da impetrante, que era terceira em relação ao processo de conhecimento que motivou a ação de execução. Essa penhora deu ensejo à oposição, pela impetrante, de embargos de terceiro perante o Juizado Especial. A ação foi julgada improcedente, motivando a interposição de recurso de apelação. Nesse recurso, a parte argüiu, como preliminar, a incompetência do colégio recursal para conhecer da questão, à medida que o valor discutido no processo superava o limite fixado pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995. A 4.ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, não acolhendo a preliminar de incompetência levantada. Isso motivou a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia, que, por sua vez, também não conheceu da impetração, aplicando à hipótese a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a impetração de mandado de segurança para controle das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Essa decisão foi impugnada por recurso ordinário em mandado de segurança. Durante o julgamento desse recurso, a Ministra Nancy Andrighi, na qualidade de relatora, notou a falta de previsão, na Lei n. 9.099/1999, de um mecanismo de controle da competência dos juizados especiais. Ponderou, em seu voto, que "um juiz, atuando no âmbito do Juizado Especial, poderia, equivocadamente, considerar-se competente para julgar uma causa que escapa de sua alçada e, caso tal decisão fosse confirmada pela Turma Recursal, à parte prejudicada restaria a opção de discutir a questão no Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário. Dadas as severas restrições constitucionais e regimentais ao cabimento desse recurso, em muitos casos a distorção não seria passível de correção, em prejuízo de todo o sistema jurídico-processual" . Essa situação, na opinião da relatora, geraria uma grande perplexidade: "O Juizado Especial, a quem é atribuído o poder jurisdicional de decidir causas de menor complexidade, mediante a observância de um procedimento simplificado, ficaria dotado de um poder descomunal, podendo fazer prevalecer suas decisões mesmo quando proferidas por juiz absolutamente incompetente" . Diante dessa constatação, notou-se a necessidade de estabelecimento, por via jurisprudencial, de um mecanismo de controle, pela Justiça comum, não sobre o mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais, mas apenas sobre sua competência para processar e julgar as causas a eles submetidas. A Ministra Relatora, em seu voto, ponderou sobre a possibilidade, em tese, do manejo de reclamação, da querela nullitatis e do mandado de segurança, concluindo ser o último o mecanismo mais adequado. "A evolução das hipóteses de cabimento dessa ação" , ponderou a Ministra Nancy Andrighi, referindo-se ao mandado de segurança, "se deu de forma que esse instituto se amoldasse às múltiplas necessidades surgidas nos reclamos da vida real" . Citando Calmon de Passos, observou que "o mandado de segurança cabe, justamente, onde o comum, o ordinário se mostra incapaz de impedir a ameaça ou reparar, de pronto, a violação a direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública" . Na decisão, ficou ressaltado que restariam incólumes tanto a Súmula n. 203 do STJ como a jurisprudência a respeito da impossibilidade de impetração de mandado de segurança para o controle do mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Restaria estabelecida, apenas, a possibilidade de controle da competência dos juizados pela via estreita do writ . Precedente citado: RMS 17.113-MG , DJ 13/9/2004. RMS 17.524-BA , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2006.