Trata-se de ação declaratória pela qual se busca comprovar que a fazenda de propriedade dos recorrentes é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária. Valendo-se de laudo pericial produzido em medida cautelar de produção antecipada de provas, o juiz julgou procedente a ação, à consideração de que o imóvel em tela cumpria sua função social exigida pela Constituição Federal. A Corte de origem, todavia, examinando o mesmo laudo pericial, concluiu pela impossibilidade de adoção de qualquer outro critério de mensuração do Grau de Utilização da Terra -GUT e do Grau de Eficiência na Exploração da Terra - GEE, senão aquele expressamente previsto em lei. A controvérsia reside, portanto, em saber qual o critério mais adequado para aferir se o imóvel é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. No caso, não houve o reconhecimento da nulidade do laudo pericial; apenas se cogitou tal hipótese. Desse modo, não deve prevalecer o argumento de que a prova pericial nula, produzida por profissional inabilitado, não pode servir para fundamentar a decisão de mérito em favor de quem alegou sua nulidade. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo analisou, com os limites que lhes são permitidos pela legislação, o laudo pericial e, com base em uma interpretação de laudo, embora divergente do 1º grau, reconheceu que a terra era improdutiva. Essa questão não pode ser revista em sede de recurso especial. Ainda que assim não fosse, importa salientar que o § 3º do art. 12 da Lei n. 8.629/1993, inserido pela MP n. 1.577/1997, "ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança". Com essas considerações, a Turma conheceu parcialmente do recurso. Precedente citado: REsp 697.050-CE , DJ 13/2/2006. REsp 840.648-PR , Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 12/9/2006.