Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TELESC. NATUREZA JURÍDICA ANTERIORMENTE À PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI ESTADUAL N.º 4.299/69 - SC. RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO PASEP NO PERÍODO DE ABRIL DE 1996 A MARÇO DE 1999. ART. 3.º DA LC N.º 08/70. PRETENSÃO DE OBTER COMPENSAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER CONTRIBUINTE DO PIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N.º 1.212/95, LEIS N.º 9.715/98 E 9.718/98 E DIREITO DE COMPENSAÇÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 5.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 200/67, com a redação que lhe emprestou o Decreto-lei n.º 900/69, estabelece que sociedade de economia mista é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta". Conceito que recebeu ajuste vocabular pela disposição inserta no art. 236, da Lei n.º 6.404/76, no sentido de que "a constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa", razão pela qual não se considera requisito para a constituição de sociedade de economia mista que a mesma seja criada por por lei, mas que sua criação seja antecedida de prévia autorização legal. 2. Sob esse ângulo é cediço na doutrina que: "Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos." (CARVALHO FILHO, José dos Santos - in "Manual de Direito Administrativo", 6.ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 352) 3. Inexiste óbice a que Estado-membro da Federação, autorize, por intermédio de Lei Estadual, a criação de sociedade de economia mista estadual, uma vez que o inciso XIX, do art. 37 da Constituição Federal não faz qualquer ressalva à norma geral contida no caput do mesmo artigo, que se refere expressamente à administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4. In casu, consoante se extrai dos presentes autos, em 14/07/69, com autorização dada pela Lei n.º 4.299/69 do Estado de Santa Catarina, a recorrente foi constituída como sociedade de economia mista estadual, através de escritura pública, recebendo a denominação de COMPANHIA CATARINENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - COTESC. Posteriormente, a Lei n.º 5.972/72 autorizou o Poder Executivo a constituir a TELEBRÁS, permitindo, também, que as concessionárias de serviços de telecomunicações já existentes, como no caso a COTESC, viessem a se tornar subsidiárias ou associadas da mesma. 5. Destarte, em face da Lei Federal n.º 5.972/72 e sua conjugação com a Lei Estadual-SC n.º 4.822/73, que alterou o disposto na Lei Estadual-SC n.º 4.299/69, foi transferido, por Assembléia Extraordinária da COTESC realizada em 16/03/1973, o controle acionário da mesma, do governo do Estado de Santa Catarina para a União. Ocasião em que restou mantida a natureza jurídica da COTESC, que passou a figurar como empresa subsidiária da TELEBRÁS, porém, com nova razão social: "Telecomunicações de Santa Catarina - TELESC". 6. Inaplicável, in casu, o disposto no parágrafo único do art. 2.º do Decreto n.º 74.379/74: "As subsidiárias da TELEBRÁS poderão ser enquadradas na categoria de sociedade de economia mista, por ato do Poder da República, mediante proposta do Ministro das Comunicações. Isto porque desnecessária a edição de ato do Poder da República tendente a emprestar à TELESC natureza de sociedade de economia mista, haja vista que a mesma, desde sua criação, que se dera em 14/07/69, então sob a denominação de COTESC, sempre fora detentora da referida qualidade. 7. Superada a questão prejudicial acerca da natureza da empresa ora recorrente revela-se inconteste que, no período anterior à sua privatização, a mesma era contribuinte do PASEP, nos expressos termos do art. 3.º da Lei Complementar n.º 08/70, restando evidentemente prejudicadas as demais questões suscitadas pela recorrente no que se refere à legalidade ou inconstitucionalidade das alterações promovidas na contribuição ao PIS pela MP n.º 1.212/95, suas reedições, e pelas Lei n.º 9.715/98 e 9.718/98, bem como no que concerne à suposta violação dos arts. 66, da Lei n.º 8.383/91, e 74 da Lei n.º 9.430/96. 8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, revelando-se desarrazoado exigir do julgador que o mesmo aborde questões secundárias que restaram nitidamente prejudicadas quando do julgamento da questão principal. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial desprovido.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.