AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ILEGITIMIDADE. MP
Resumo
No âmbito de ICMS, o Distrito Federal, na busca de incrementar o comércio atacadista e distribuidor de sua região, expediu a Lei Distrital n. 2.381/1991, que autorizou o Fisco a firmar com os contribuintes que se dedicam a essas atividades Termo de Acordo de Regime Especial - Tare, do qual efetivamente resulta uma diminuição substancial no recolhimento daquele imposto aos cofres públicos. Sucede que o Ministério Público ajuizou centenas de ações civis públicas com o fito de anular esses acordos, ao fundamento de que seriam lesivos ao patrimônio público e à ordem tributária. Diante disso, a Seção, pelo voto de desempate do Min. Luiz Fux, então no exercício da Presidência do colegiado, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet e remetido à Seção pela Primeira Turma, ao entender faltar legitimidade ao MP para, de modo individualizado, em ação civil pública, desfazer o acordo. O Relator, o Min. José Delgado, em seu voto vencedor, ressaltou que a apuração de eventual irregularidade nesse tipo de acordo fiscal, seja no aspecto da autorização legal seja quanto aos benefícios e prejuízos sociais produzidos, exige necessariamente um exame da estrutura e política tributária adotada pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. Porém é caso de conflito legal de natureza eminentemente tributária, situação que, na hipótese em comento, de acordo entre o governo local e o contribuinte, torna manifesta a ilegitimidade do MP para a causa, conforme o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 e nos precedentes das Primeira e Segunda Turmas. A Min. Eliana Calmon, por sua vez, acrescentou não se tratar só de ilegitimidade, mas também de impropriedade da via eleita para atacar o acordo. Em seu voto vencido, o Min. Teori Albino Zavascki reconhecia a legitimidade do Ministério Público ao fundamento, em suma, do disposto, justamente, na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, pois o que é expressamente vetado ao MP é tutelar os interesses individuais homogêneos dos contribuintes, que, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos de natureza tributária. Aduziu que, no caso, o MP busca, ao cabo, a defesa do patrimônio público e a preservação do sistema federativo, daí que, aqui, a ação é dirigida contra o contribuinte. O Min. Castro Meira, também vencido, lembrou que o STF, na questão de fundo, já entendeu inconstitucional acordo semelhante. Precedentes citados do STF: ACO 541-DF, DJ 30/6/2006; ADIN 2.440-DF, DJ 23/2/2007; do STJ: REsp 691.574-DF , DJ 17/4/2006, e REsp 785.756-DF , DJ 25/5/2006. REsp 845.034-DF , Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2007.
- REsp 845.034-DF · Rel. José Delgado · julgado em 14/02/2007 · ver a decisão na base