SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA
Resumo
Preliminarmente se entendeu que, após a publicação da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal, os autos deveriam estar em cartório para, no prazo de cinco dias, a investigada interpor o agravo regimental. Como os autos foram retirados pelo Ministério Público Federal no dia seguinte à publicação da referida decisão, a investigada só teve a protocolização do pedido de vista quando já esgotado o prazo. Assim, a Corte Especial recebeu a petição como agravo regimental. Quanto ao mérito, havendo indícios suficientes para que a investigação prossiga, autoriza-se a quebra dos sigilos bancário e fiscal da magistrada, uma vez que atende o interesse público e oportuniza à acusada que afaste cabalmente a dolorosa suspeita que paira sobre si. Desse modo, a Corte Especial negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Inq 417-PA , Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 21/3/2007.
- AgRg no Inq 417-PA · Rel. Peçanha Martins · julgado em 21/03/2007 · ver a decisão na base