CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETOR. SEGURO
Resumo
A Seção, por maioria, pacificou seu entendimento, antes divergente entre a Primeira e a Segunda Turma, no sentido de ser devida a cobrança das empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas, tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. A tese vencida defendia que não seria possível estabelecer uma exação por interpretação analógica da lei, uma vez que cabe apenas ao legislador definir o tributo. Precedentes citados: REsp 600.215-RJ , DJ 1º/8/2006, e REsp 413.825-PR , DJ 30/8/2007. REsp 519.260-RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2008.
- REsp 519.260-RJ · Rel. Herman Benjamin · julgado em 09/04/2008 · ver a decisão na base