Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? CONCURSO PARA ADMISSÃO EM ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS ? VACÂNCIA DE SERVENTIA EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE SEU TITULAR ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO. 1. O art. 39 e § 2º da Lei 8.935/94 estabelece que ocorre a extinção da delegação a notário ou a oficial de registro com a morte do seu titular, cabendo à autoridade: declarar vago o respectivo serviço, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir concurso. 2. O edital do XXXVIII Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e Registrais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no item 8.1., previu que os candidatos classificados seriam convocados para a escolha da serventia de sua preferência dentre aquelas publicadas no edital e as que vagassem até a data da homologação do concurso. 3. Hipótese dos autos em que o falecimento do titular da serventia ocorreu em 08/05/2006, a declaração de vacância em 29/05/2006 e a homologação do concurso em 23/05/2006. 4. A extinção da delegação ocorre, efetivamente, com o evento morte, ainda que posterior a declaração de vacância, ato administrativo meramente formal, que teve o condão apenas de declarar a existência de fato ocorrido anteriormente. 5. Ato da Corregedoria-Geral que ofereceu à escolha o 11º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Rio de Janeiro que não contrariou a Lei 8.935/94, a Constituição Federal e tampouco aos princípios: do direito à disputa do serviço mediante prévia comunicação em edital; da publicidade; o democrático e o da isonomia. Ao contrário, atentou para o princípio da economicidade e da continuidade do serviço público, quando permitiu que um candidato, devidamente concursado, pudesse ocupar serventia vaga antes da homologação do concurso. 6. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SEBASTIÃO ALVES DOS REIS JÚNIOR, pela parte RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ANOREG Dr(a). RODRIGO LOPES LOURENÇO, pela parte RECORRIDA: MARIA ESTHER WANDERLEY SILVA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "concurso público: critérios de avaliação e exigências do edital", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.