AR. PRODUÇÃO. PROVA
Resumo
Tinha-se por objeto da perícia a delimitação do prejuízo causado aos proprietários de imóvel em razão do ato de Estado. Diante disso, a falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido permite a ação rescisória lastreada no art. 485, VI, do CPC sob a alegação de falsidade da prova pericial. Numa época de valoração da moralidade administrativa, seria perigoso restringir o conceito de falsidade à apenas material, pois isso implicaria fragilizar a posição do julgador, que se sujeitaria à malícia, imperícia e dolo de um mau perito. Porém, mostra-se inadmissível, na AR, perquirir se a atitude do perito consubstanciaria erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do juízo, pois apenas é importante aferir a similitude entre o teor do laudo pericial e a realidade que se pretendeu apreender. Na hipótese, indeferir a produção de uma nova perícia na AR, apesar dos fortes indícios de falsidade constantes dos autos, é negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, tal como autorizado por aquele artigo. Ressalta-se que permitir a nova perícia não significa dar provimento à rescisória. O mérito da ação será apreciado no momento oportuno. Anote-se a peculiaridade de que são visivelmente exorbitantes os valores fixados a título de indenização no caso. Precedentes citados: AgRg no AR 3.290-SP ; REsp 331.550-RS , DJ 25/3/2002, e AR 1.291-SP , DJ 25/3/2002. EDcl no AgRg na AR 2.013-SP , Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 14/5/2008.
- EDcl no AgRg na AR 2.013-SP · Rel. Herman Benjamin · julgado em 14/05/2008 · ver a decisão na base