Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC REPELIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. EXPORTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS NOS CASOS EM QUE OS PRODUTOS SÃO CARACTERIZADOS COMO SEMI-ELABORADOS. VIGÊNCIA DA LC N. 65/91. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto em face de acórdão que não reconheceu a ocorrência de coisa julgada no caso em que se discute os efeitos e o alcance da sentença proferida em ação declaratória transitada em julgado relativamente às situações futuras análogas, no que diz respeito à incidência de ICMS sobre a exportação de produtos semi-elaborados na vigência da LC n. 65/91. 2. Não houve afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o acórdão infirmado apreciou todos os temas relevantes ao desate da lide, não padecendo, assim, de omissão que autorize a sua anulação por esta Corte. Convém lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mormente quando adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 3. In casu, a recorrente obteve, em ação declaratória, acórdão (transitado em julgado) que declarou expressamente a inexistência de relação jurídica com a Fazenda que a obrigasse ao recolhimento do ICMS sobre as exportações de produtos semi-elaborados, na vigência da Lei Complementar nº 65/91, nos códigos 72.07, 72.08, 72.14, 72.15, 72.19, 72.20, 72.22, 72.24, 72.25 da NBM/SH. 4. Inviável o ajuizamento de executivo fiscal objetivando discutir a cobrança de ICMS sobre a exportação de produtos classificados nas mesmas posições da NBM/SH, em face da vigência de uma mesma norma, presentes as mesmas partes, tendo em vista o alcance da coisa julgada, prevista no art. 467 do CPC. 4. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro José Delgado, Relator.
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Decisões da base.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.