Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 355 do STJ (julgamento de 14/05/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEGITIMIDADE. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA NÃO-CONFIGURADA. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Homologado, para que produza seus efeitos legais, o pedido de renúncia ao direito sobre o que se funda a ação, formulado por ALDIVAN BARBOSA PEIXOTO, julgando extinto o feito quanto ao impetrante, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC. 2. Não procede a preliminar de ilegitimidade argüida pelo impetrado. Isso porque o art. 18 da Lei 10.559/2002 determina que compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, no prazo de sessenta dias a contar da comunicação do Ministro de Estado da Justiça, o pagamento das reparações econômicas. Assim, pretendendo as partes o reconhecimento de omissão e a determinação do pagamento das verbas indenizatórias, o writ deve ser apresentado em face de autoridade competente para satisfazer esses créditos, que, na presente hipótese, é o impetrado. 3. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior ao analisar ações semelhantes, o ato contra o qual se insurgem os impetrantes refere-se à inércia da autoridade coatora em promover o cumprimento integral das portarias expedidas pelo Ministro da Justiça. Cuida-se, assim, de ato omissivo continuado, em que "o prazo decadencial renova-se periodicamente, por envolver obrigação de trato sucessivo" (MEIRELLES, Hely Lopes. "Mandado de Segurança". 28ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 58). 4. Esta Primeira Seção, seguindo orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (RMS 24.953/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.10.2004), já consolidou o entendimento no sentido da não-incidência das Súmulas 269 e 271 do STF em casos como o dos autos. Isso porque, nessas hipóteses, o mandado de segurança não está sendo utilizado como sucedâneo da ação de cobrança, e sim para o cumprimento dos atos de declaração de anistia na sua integralidade, com o pagamento das parcelas relativas a valores pretéritos. 5. Da leitura dos arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002, depreende-se que, expedida a portaria pelo Ministro da Justiça reconhecendo a condição de anistiado político e fixando reparação econômica, de caráter indenizatório, tem-se o prazo de sessenta dias para o cumprimento da determinação, desde que haja disponibilidade orçamentária. Tendo a Lei 11.100/2005 expressamente previsto recursos específicos para o pagamento, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, das indenizações devidas aos anistiados políticos, não há impedimento a que tais recursos sejam utilizados para o pagamento de prestações pretéritas. Dessa forma, verificando-se preenchidas as condições para o pagamento da verba indenizatória, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo afirmado pelos impetrantes. 6. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao impetrante Aldivam Barbosa Peixoto em face do pedido de renúncia por ele requerido, e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Castro Meira, concedeu a segurança em relação aos demais impetrantes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assistiu ao julgamento a Dra. Daniella Laface Berkowitz, pelos impetrantes.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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