Tempestividade. Comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual. Calendário extraído da página oficial do tribunal de origem. Documento idôneo.
A cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação de interrupção ou suspensão de prazo processual.
Ler o resumo
O STJ, a esse respeito, tem diversos julgados no sentido de que a cópia de calendário obtido na página eletrônica do tribunal de origem não pode ser considerada documento idôneo para fins de comprovação
de interrupção ou suspensão de prazo processual, sendo necessária a juntada de cópia de lei ou ato administrativo comprovando a ausência de expediente forense na data.
Contudo, a questão está a
merecer
nova apreciação da Corte Especial, tendo em vista a existência de precedente firmado no âmbito da Primeira Turma do STF, consagrando entendimento inverso, no RMS 36.114/AM. Em tal julgado reformou-se o acórdão proferido por este Tribunal Superior, no
julgamento do MS 23.896/AM, reconhecendo-se, ao final, a idoneidade do calendário judicial do tribunal de origem, extraído da internet, como forma de comprovação da tempestividade recursal.
Infere-se,
portanto, a existência, neste Tribunal Superior, de duas orientações antagônicas: uma no sentido da idoneidade do calendário judicial obtido pela parte junto ao site do tribunal de origem como meio de prova da ocorrência de feriado local, e, a outra,
no
sentido de não ser hábil à comprovação da ausência de expediente forense a juntada de cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem, pois, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de
origem.
Acerca da temática, deve prevalecer como correto o novo entendimento veiculado pela Ministra Nancy Andrighi, no mencionado AgInt no MS 28.177/DF, concluindo ser mais adequado alinhar nossa
jurisprudência àquela, mais liberal e justa, firmada no STF, que, ao examinar recurso ordinário em mandado de segurança, reformou o acórdão desta Corte Superior nos MS 23.896/AM e REsp 1.643.652/AM, para reconhecer como idônea a juntada de calendário
judicial, disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, para fins de demonstração de suspensão do expediente.
Entende-se que a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local pode ser
realizada pelas partes e seus advogados de forma mais ampla, inclusive por meio da apresentação de documentos disponibilizados, via internet, pelos próprios Tribunais, diante de sua confiabilidade e de seu caráter informativo oficial.
Com efeito, à luz da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da Internet, na página eletrônica dos Tribunais de
Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade. A referida norma confere caráter oficial às informações prestadas pelos Tribunais em sua página na
internet, de maneira que, uma vez lançada a informação, no calendário judicial, da existência de suspensão de prazo, deve esta ser considerada para fins de contagem do lapso recursal.
O STJ já se
pronunciou no sentido da oficialidade das informações processuais divulgadas, via internet, pelos Tribunais. No julgamento do REsp 1.324.432/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe 10/5/2013), concluiu-se corretamente a respeito
das informações acerca do "andamento processual" provenientes de fonte oficial, que não podem servir de meio para confundir/punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à
perda de oportunidades processuais preclusivas.
Assim, conclui-se que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet, para
fins
de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso.
- EAREsp 1.927.268-RJ · Rel. Raul Araújo · julgado em 19/04/2023 · ver a decisão na base