Recurso. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Meio do curso do prazo recursal. Prorrogação. Inexistência. Exceção. Apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade coincida com o primeiro ou último dia do prazo. Termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no meio do curso do prazo para interposição do recurso, sendo admitida a
prorrogação
apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
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No tocante à indisponibilidade do sistema do Tribunal e a prorrogação de prazo recursal, há importante distinção fática entre duas hipóteses que demandam soluções diversas. No primeiro caso, a
indisponibilidade do sistema ocorre durante o curso do prazo recursal, enquanto, no segundo caso, tal indisponibilidade dá-se no último dia do prazo.
Efetivamente, nos termos da jurisprudência já
consolidada nesta Corte de Justiça, a prorrogação automática de tal prazo, em caso de indisponibilidade do sistema, somente ocorrerá quando tal coincidir com o último dia do prazo recursal.
Com
efeito,
nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é
admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
A propósito: "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do
sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo
recursal,
caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).
- AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC · Rel. Raul Araújo · julgado em 07/03/2023 · ver a decisão na base