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STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 778 do STJ

Publicação
13 de junho de 2023
Itens
13

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Corte Especial

Recurso. Indisponibilidade do sistema eletrônico. Meio do curso do prazo recursal. Prorrogação. Inexistência. Exceção. Apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade coincida com o primeiro ou último dia do prazo. Termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.

Direito Processual Civil

Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no meio do curso do prazo para interposição do recurso, sendo admitida a

prorrogação

apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.

Ler o resumo

No tocante à indisponibilidade do sistema do Tribunal e a prorrogação de prazo recursal, há importante distinção fática entre duas hipóteses que demandam soluções diversas. No primeiro caso, a

indisponibilidade do sistema ocorre durante o curso do prazo recursal, enquanto, no segundo caso, tal indisponibilidade dá-se no último dia do prazo.

Efetivamente, nos termos da jurisprudência já

consolidada nesta Corte de Justiça, a prorrogação automática de tal prazo, em caso de indisponibilidade do sistema, somente ocorrerá quando tal coincidir com o último dia do prazo recursal.

Com

efeito,

nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é

admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.

A propósito: "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do

sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo

recursal,

caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022).

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Primeira Seção

Acórdão embargado que não analisou o mérito da controvérsia. Art. 1.043, III, do CPC. Considerações feitas no voto-vista não adotadas no caso concreto. Ausência de carga decisória a ensejar divergência jurisprudencial.

Direito Processual Civil

Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência.

Ler o resumo

Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes por seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a

comprovação do dissídio, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.

Conforme aponta o acórdão embargado da Segunda Turma, no caso, discute-se "o critério legal de repartição das receitas tributárias aos Municípios de Igrejinha e Três Coroas, especificamente em relação à distribuição dos valores

recolhidos a título de ICMS, IPI, IR e IPI (FPM), e ISS, decorrentes do exercício da atividade empresarial pela Schincariol, tendo em vista que está situada entre os dois municípios".

O recurso

especial, todavia, não foi conhecido, por incidência da Súmula 211/STJ. Considerou-se, também, que não foi impugnado fundamento do acórdão local, fazendo incidir também a Súmula 283/STF. Verifica-se, ainda, a ausência de similitude fática para fins de

conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

No entanto, na decisão, em análise preliminar, foi considerado que o voto-vista lançado no acórdão proferido pela Segunda

Turma adentrou nas considerações de mérito sobre a questão controvertida, nos termos da hipótese encartada no inciso III do art. 1.043 do CPC/2015, segundo o qual: "É embargável o acórdão de órgão fracionário que [...] em recurso extraordinário ou em

recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia."

Em

sede de cognição exauriente, todavia, verifica-se que, de fato, o recurso não pode ser conhecido, haja vista que a manifestação a respeito do mérito da controvérsia se deu em caráter de obiter dictum , restando prejudicada a efetiva análise,

pelo colegiado embargado, da controvérsia levantada. Apesar de ter aventado tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local, o voto-vista se alinhou integralmente ao voto do relator no sentido de que a apreciação efetiva da controvérsia

restou impossibilitada pela incidência dos óbices processuais das Súmulas 211/STJ e 283/STF.

Portanto, não se encontra satisfeita a condição para o conhecimento dos embargos de divergência prevista no

art. 1.043, III, do CPC.

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Terceira Seção

Conflito negativo de competência. Homicídios qualificado, consumado e tentado. Contrabando. Conexão instrumental. Delitos dolosos contra a vida praticados para assegurar a impunidade em crime contra a administração. Interesse federal específico. Competência do Tribunal do Júri Federal. Overruling da orientação firmada no CC 153.306/RS.

Direito Processual Penal

Compete ao Tribunal do Júri Federal julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida, ou quando há conexão deste com crime federal.

Ler o resumo

O conflito de competência decorre da divergência instaurada entre Juízo Federal e Juízo de Direito. O primeiro entendeu que somente seriam os homicídios julgados pela Justiça Federal se houvesse

interesse

federal específico quanto a eles, o qual entendeu inexistir no caso concreto, não sendo suficiente a sua conexão com o delito de contrabando. Para o segundo, a conexão com o crime federal (contrabando), bastava para fixar a competência da Justiça

Federal e, por consequência, do Tribunal do Júri Federal.

A existência da conexão instrumental entre os crimes de contrabando e os de homicídio qualificado, consumado e tentado que foram imputados na

denúncia era incontroversa entre os Juízos suscitante e suscitado, tendo sido os crimes dolosos contra a vida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem ou a impunidade do crime de contrabando.

Se o intento da prática dos homicídios era o de impedir o exercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando, ou seja, visavam embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada na Justiça Federal, há o

interesse federal na persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois cometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições conferidas a órgãos federais.

Além disso, a simples

conexão ou continência com crime federal atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos, nos termos da Súmula 122/STJ, na qual não faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a vida.

O raciocínio que faz prevalecer a competência do Júri estadual sobre a competência da Justiça Federal parte de uma premissa equivocada, que é a de que a previsão constitucional da competência do Tribunal do Júri se refere

apenas ao Júri estadual e, portanto, se sobreporia à competência da Justiça Federal.

No entanto, o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal, assegura a competência do Júri

para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sem fazer distinção alguma entre o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal. Este último é expressamente previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 253/1967, recepcionado pela Constituição

Federal.

Não é possível se determinar o julgamento do contrabando, crime federal, pelo Tribunal do Júri Estadual. A competência da Justiça Federal é absoluta e tem previsão constitucional, assim como

a

competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. Ainda que se entendesse que deveria o Tribunal do Júri Estadual julgar os homicídios, deveria haver o desmembramento dos autos, permanecendo, na Justiça Federal, o delito de

contrabando, mas não se admite a remessa deste último para ser julgado pela Justiça estadual, ainda que pelo Tribunal do Júri nela instalado.

Overruling da orientação firmada no CC n.

153.506/RS.

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Primeira Turma

Servidor Público. Magistério Federal Superior. Exercício de mandato eletivo federal. Art. 94, I, da Lei n. 8.112/1990 e art. 30 da Lei n. 12.772/2012. Período de afastamento que deve ser considerado para todos os efeitos, exceto promoção por merecimento (Lei n. 8.112/1990, art. 102, V). Avaliação de desempenho. Requisito legal para o desenvolvimento na carreira que, por impossibilidade material de cumprimento no período do regular afastamento, não deve servir de óbice à progressão.

Direito Administrativo

É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal.

Ler o resumo

O art. 102, V, da Lei n. 8.112/1990 estabelece que o servidor público tem direito de computar como de efetivo exercício, para todos os efeitos, o afastamento para o desempenho de mandado eletivo federal,

estadual, distrital ou municipal, exceto para promoção por merecimento. Nesse sentido, o direito previsto na lei geral dos servidores civis federais (Lei n. 8.112/1990, art. 94, I) se aplica aos servidores do magistério federal, haja vista norma

expressa na Lei n. 12.772/2012, art. 30.

No que tange à promoção, importa ressaltar que progressão e promoção são conceitos juridicamente determinados e distintos. A progressão funcional é o

instrumento para o desenvolvimento na carreira por meio do qual se dá a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; a promoção, por sua vez, é a passagem do servidor de uma classe para outra

subsequente, de maior hierarquia ou relevância funcional.

Dessa forma, fere a boa hermenêutica aplicar indiscriminadamente à progressão o plexo de normas jurídicas estabelecido para regulamentar a

promoção, especialmente quando a regra legal incida para limitar direitos assegurados ao servidor.

A regra limitadora de direitos interpreta-se de maneira estrita, jamais extensiva. Por isso, é lícito

que o afastamento decorrente do desempenho de mandato eletivo seja computado como exercício efetivo do cargo, em proveito do servidor, preenchendo-se, assim, o requisito do interstício temporal de 24 meses para a pretendida progressão funcional, tal

como previsto no art. 12, § 2º, I, da Lei n. 12.772/2012.

Quanto ao preenchimento do requisito legal da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, considera-se que a lei deve ser

interpretada de maneira aderente à realidade dos fatos, não se admitindo interpretações que conduzam à imposição de obrigações inexequíveis ao destinatário da norma ( ad impossibilia nemo tenetur ).

De fato, o servidor afastado para o exercício de mandato eletivo federal está, licitamente, usufruindo de um direito previsto em lei. Ainda que no plano jurídico o afastamento do cargo seja lícito, no plano material não houve desempenho concreto

das funções inerentes ao cargo pelo servidor durante o período de lícito afastamento. Por consequência lógico-jurídica, não se pode impor ao servidor, para fins de obtenção da pretendida progressão funcional, o preenchimento de um requisito legal que

apenas formalmente é passível de cumprimento por todo e qualquer servidor, mas que, materialmente, é irrealizável por aquele que se encontre em gozo do legítimo direito de afastamento.

No caso, há um

discrímen razoável e legítimo entre os servidores ocupantes de cargos públicos da carreira do magistério federal superior. Aqueles que estejam no exercício regular de suas funções adquirem o direito à progressão funcional mediante o

cumprimento

de ambos os requisitos previstos na lei - o interstício temporal e a aprovação em avaliação de desempenho -, pois que se encontram jurídica e materialmente aptos a comprovar ambas as condicionantes para o desenvolvimento na carreira.

No entanto, os servidores que estejam afastados de suas funções de maneira lícita, por meio da fruição de um direito de afastamento legalmente estabelecido, estão juridicamente desobrigados do preenchimento

do segundo requisito por inexistência material de objeto a ser avaliado (função concretamente desempenhada), e a progressão lhes será devida mediante cumprimento apenas do interstício.

Ademais, vale

registrar que o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 606.199/PR (Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 9/10/2013, DJe 7/2/2014), submetido à repercussão geral da matéria (Tema 439/STF), já reconheceu a possibilidade de se afastar a exigência de

avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores em caso semelhante, no qual também existente flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal.

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Energia elétrica. Sistema de bandeiras tarifárias. Aumento no custo de geração da energia elétrica. Adicional proporcional à demanda consumida. Inclusão na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Direito Tributário

O adicional de bandeiras tarifárias deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do "valor da operação", quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do

sistema.

Ler o resumo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia

elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a

exegese conjunta dos arts. 9º, § 1º, inciso II, e 13, § 1º, II, alíneas a e b , da Lei Complementar n. 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n. 547/2013 da ANEEL". Nesse sentido, confira-se:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. ADICIONAL. AUMENTO NO CUSTO DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA

CONSUMIDA.

INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual, tal rubrica

deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e 13, §

1º, II, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar n. 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n. 547/2013 da ANEEL. [...]" (REsp 1.809.719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 25/6/2020).

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Segunda Turma

Matéria afetada à sistemática da repercussão geral pelo STF. Devolução do feito ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação. Art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil. Ato de sobrestamento destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade.

Direito Processual Civil

O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória

e,

por isso, constitui provimento irrecorrível.

Ler o resumo

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que decidiu pelo retorno dos autos para rejulgamento do recurso integrativo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982,

Rel. Ministro Nunes Marques, apreciará sob o Tema n. 1170/STF. A controvérsia, para tanto, consiste em definir se aplicável a "validade dos juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 ( Tema 810 ), na

execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", à luz dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na

Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo daquele Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo , caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação

processual.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão atacada não é recorrível. Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que "A decisão de sobrestamento, com determinação de retorno

dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente" (AgInt nos

EDcl no REsp 1.996.955/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).

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Terceira Turma

Recurso. Ausência de comprovação do recolhimento no ato de interposição. Manifestação espontânea da parte recorrente comprovando o recolhimento posteriormente. Art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Necessidade de recolhimento em dobro. Pena de deserção. Não cabimento. Intimação. para regularizar o preparo. Especificação do vício a ser regularizado. Imprescindibilidade.

Direito Processual Civil

Em consonância com o princípio da cooperação processual, é indispensável ao reconhecimento da deserção que o juiz intime a parte para regularizar o preparo - especificando qual o equívoco deverá ser

sanado.

Ler o resumo

O Código de Processo Civil de 2015, inspirado no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), voltado à superação de vícios processuais sanáveis, passou a admitir a regularização do preparo

não só na hipótese de recolhimento a menor do respectivo valor, mas, também, nos casos de ausência de comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. É o que dispõem os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015.

Nesse caso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro; naquele, a intimação será apenas para complementar o respectivo valor. Ademais, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC/2015, "É vedada a

complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º".

Dessa forma, caso o recorrente, no momento da

interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção.

Em tal circunstância,

houve interposição de apelação e, passadas duas horas desse ato, o recorrente juntou o comprovante de pagamento do preparo relativo a outro recurso interposto no processo conexo.

Antes de qualquer

intimação, o recorrente protocolou petição juntando o comprovante de pagamento do preparo do processo correto, o qual foi realizado também na data do protocolo da apelação, ou seja, em momento posterior à interposição do recurso. Assim, como não houve

o

recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, pois o pagamento do valor foi feito após o protocolo da apelação, seria o caso de intimação da parte para recolher em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.

O Tribunal de origem, por sua vez, não oportunizou a intimação para regularizar a situação, sob o fundamento de que "a parte apelante interpôs o recurso desacompanhado de comprovação de qualquer valor a

título de preparo e, posteriormente, efetuou o recolhimento em valor insuficiente, visto que não procedeu com o recolhimento com base no proveito econômico pretendido e nem sequer recolheu na forma dobrada", sendo o caso, portanto, de aplicação da

regra

do § 5° do art. 1.007 do CPC/2015, que estabelece ser "vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retomo, no recolhimento realizado na forma do § 4º".

Ocorre que a parte recorrente tem o direito de ser intimada para regularizar eventual vício no recolhimento do preparo, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, devendo o Magistrado esclarecer, inclusive, o que

deverá ser feito para regularizar a situação, em consonância com o princípio da cooperação processual, estabelecido no art. 6º do CPC/2015 ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito

justa e efetiva").

Logo, a manifestação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de

intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado.

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Quarta Turma

Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Fato exclusivo da vítima não evidenciado. Prematuridade. Baixo peso. Concorrência de causas. Nexo de causalidade não evidenciado. Afastamento devido.

Direito Civil

A infecção hospitalar que, reconhecidamente tem liame causal com os danos sofridos por recém-nascido, impõe o afastamento das concausas - a prematuridade e o baixo peso do bebê recém-nascido -, atraindo

assim a responsabilidade do hospital pelo pagamento integral das indenizações, à luz da teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato).

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a averiguar a ocorrência de fato exclusivo da vítima apto a afastar a responsabilidade objetiva do hospital por sequelas oriundas de infecção hospitalar e a viabilidade da

utilização da condição física da criança como causa atenuante da obrigação da casa de saúde, relativamente ao quantum indenizatório devido pela falha na prestação de serviço de cuidado intensivo neonatal.

Para melhor elucidar os pressupostos da responsabilidade civil, anota-se que o Direito Civil adotou, precipuamente, as teorias da causalidade adequada e do dano direto e imediato, cujas similaridades são deveras acentuadas, porquanto

somente consideram existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de uma causa (ação ou omissão), diferentemente do Direito Penal no qual é empregada a teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non -,

onde não há distinção entre causa e condição, de forma que tudo aquilo que contribui para a ocorrência do crime gera responsabilidade penal (CP, art. 13).

Dessa forma, a configuração do nexo de

causalidade deve ser apreciada nos moldes da teoria da causalidade adequada (ou dos danos diretos e imediatos).

À luz da regra estabelecida no caput do art. 14 do CDC, o prestador de serviço

responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos em seu fornecimento.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à

responsabilidade do hospital, é no sentido de ser objetiva sua responsabilidade nos casos relacionados à falha na prestação de serviço, sobretudo nos quais os danos sofridos resultam de infecção hospitalar, revelando-se desnecessária a comprovação de

erro médico (culpa lato sensu ).

Ademais, consoante estabelecido no § 3º do art. 14 do CDC, as causas excludentes de responsabilidade são - a inexistência de defeito do serviço e o fato

exclusivo da vítima ou de terceiro. E, nesses casos, o ônus da prova decorre de imposição legal, ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º VIII, do CDC), cabendo ao hospital comprovar a existência de tais circunstâncias.

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior: "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e,

consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva [...]" (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).

Também

nesse viés: AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020; REsp 1.734.099/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceita Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018.

Nesse caso, em que pese se tenha reconhecido a falha na prestação de serviço hospitalar, concluiu-se, adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, que a prematuridade extrema e o baixo peso foram

predominantes para as implicações causadas pela infecção hospitalar. A Corte local aplicou à espécie a teoria conditio sine qua non, todavia não é essa a posição majoritária da doutrina e jurisprudência pátria, as quais adotam, nessa hipótese,

a teoria da causalidade adequada (ou dano direto e imediato), conforme se extrai dos preceitos supramencionados.

As circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou

mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de

causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo menor.

A despeito da inegável falha na prestação do serviço hospitalar, a Corte local, fazendo uso de concausalidades

ou

concorrência de causas, promoveu o decote do valor indenizatório, considerando, na oportunidade que a prematuridade e o baixo peso do bebê seriam características aptas a contribuir para o desfecho desolador atinente às sequelas sofridas em razão de ter

sido acometido por infecção hospitalar.

Ademais, a despeito de a prematuridade e do baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático

delineado pela Corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar.

Portanto, a única causa necessária e preponderante para o desenvolvimento do quadro de saúde da criança evidenciada foi a infecção hospitalar adquirida na UTI neonatal, porquanto ausente a demonstração do

nexo de causalidade entre as condições do recém-nascido e os danos por ele suportados.

Processo sem número na fonte (segredo de justiça ou não informado).

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Quinta Turma

Busca domiciliar. Ausência de mandado judicial. Confissão informal. Ausência de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito. Ausência de fundadas razões. Higidez das provas produzidas. Ônus da acusação.

Direito Constitucional · Direito Processual Penal

A confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade

policial por escrito ou em áudio e vídeo.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia a determinar se a alegação de que houve prévia confissão informal do réu - desacompanhada de qualquer registro em vídeo, áudio ou por escrito - pode justificar busca domiciliar

desprovida de mandado judicial.

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280/STF), a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em

período

noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori , que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de

nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).

Esta Corte de Justiça, seguindo esse entendimento, vem decidindo no sentido de que o ingresso

em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões, dando conta de contexto fático anterior, com lastro em circunstâncias objetivas, que indiquem a possibilidade de mitigação do direito fundamental em

questão.

Entende-se que a confissão informal de autoria do tráfico de drogas, supostamente colhida por policiais durante a abordagem do réu, se desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime,

não legitima o ingresso de policiais no domicílio.

A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar

busca

domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior carecem de

verossimilhança alegações de agentes policiais no sentido de que o réu, após ser abordado, confessa de maneira informal a prática do crime de tráfico (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.973.713/AM, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de

27/6/2022).

A comprovação da higidez da autorização de ingresso domiciliar, conferida de forma livre e voluntária pelo morador, é ônus da acusação e deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que

possível, por escrito. A ausência dessa formalidade torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela.

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Corte Especial - Julgamento Não Concluído

Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista.

Direito Civil

Resumo

O processo foi afetado pela Quarta Turma para apreciação da Corte Especial, objetivando a uniformização da interpretação do art. 406 do Código Civil. A controvérsia consiste em definir se é aplicável a

taxa Selic em casos de ação de indenização decorrente de acidente com passageiro de ônibus de transporte coletivo, em que se determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, correção monetária a partir da data da

sentença.

O relator rejeitou a incidência da taxa Selic. Contudo, entende no sentido de aplicar a regra do art. 161 do Código Tributário Nacional como critério mínimo de juros de mora combinada com a

norma parâmetro disposta no art. 406 do Código Civil.

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de

mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro relator Luis Felipe Salomão.

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Prescrição intercorrente. Decretação. Honorários advocatícios em favor do executado. Acórdão paradigma da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no REsp 1.813.803/SP). Pedido de vista.

Direito Processual Civil

Resumo

A controvérsia está em definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente permite a condenação da parte exequente em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade ou, ao revés,

havendo

oposição do credor, atrai-se a sucumbência para a parte exequente.

Após o voto do Sr. Ministro relator Raul Araújo, conhecendo dos Embargos de Divergência e os acolhendo para negar provimento ao

recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Nancy Andrighi, ponderando que o precedente citado pelo relator é oriundo da Terceira Turma e que há dúvida acerca da manutenção do entendimento no sentido de que "a decretação da prescrição

intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.813.803/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira

Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

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Recursos Repetitivos - Afetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.015.301/MA e 2.036.429/MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE".

Direito Administrativo

Tema repetitivo 1199 · Ver o item no tribunal

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.029.809/MG e 2.34.650/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte".

Direito Civil

Tema repetitivo 1200 · Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).