Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade ativa de sócios de Sociedade Limitada para pleitear, em nome próprio, reparação civil em decorrência de danos causados à sociedade, por alegada conduta ilícita do outro sócio.
No caso em análise, é fato incontroverso que o contrato social da empresa nada prevê quanto à legitimidade extraordinária dos sócios para ajuizamento de ação em benefício da própria sociedade.
Tampouco a matéria encontra-se regulamentada no capítulo específico da Sociedade Limitada ou da Sociedade Simples (art. 1.053, parágrafo único, do CC/2002), sendo certo que, na omissão da lei, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (LINDB, art. 4º).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento que assevera a "viabilidade de aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) às sociedades limitadas para suprir as lacunas da sua regulamentação legal" (REsp n. 1.396.716/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
No mesmo sentido, a doutrina especializada ensina que "a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica tem sido aplicada a todos os tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das sociedades simples.".
No âmbito das sociedades anônimas, a legitimidade para a propositura da ação de reparação civil, por danos causados ao patrimônio da sociedade pelo administrador, encontra previsão no art. 159 da Lei Acionária, mais especificamente em seus §§ 3º, 4º e 7º. O dispositivo legal prevê as três hipóteses legais para o ajuizamento da ação de reparação civil contra o administrador da sociedade: (i) a ação uti universi , pela pessoa jurídica, com a finalidade de recomposição do próprio patrimônio lesado por ato do administrador ( caput do art. 159); (ii) a ação uti singuli , pelo acionista, na condição de substituto processual da companhia, pleiteando reparação do prejuízo causado ao patrimônio social (§§ 3º e 4º); e (iii) a ação individual, pelo acionista que busca o ressarcimento de prejuízo diretamente causado a seu patrimônio por ato do administrador (§ 7º).
Para o caso, importa a análise da segunda hipótese - ação uti singuli , prevista no art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976 -, porquanto se refere a pedido de reparação civil formulado por sócios em decorrência de danos causados à sociedade, por alegada conduta ilícita do outro sócio. Trata-se, portanto, de pretensão em que se objetiva a recomposição do patrimônio da sociedade. Por conseguinte, a demanda reveste-se de natureza social.
Contudo, a ação social ut singuli , alicerçada no mesmo fundamento da ação ut universi , qual seja, o dano causado diretamente ao patrimônio da sociedade, é cabível, em regra, quando a assembleia-geral é contrária ao ajuizamento de ação contra o administrador ou se recusa a deliberar acerca dessa proposta, cabendo então à minoria ajuizar a demanda como representante da companhia (art. 159, § 4º, da LSA), desde que reúna, ao menos, 5% (cinco por cento) do capital social.
A esse respeito, no caso, é desnecessária a deliberação dos demais sócios quotistas a respeito da ação reparatória, porque tal providencia seria meramente formal, sem nenhuma efetividade, quiçá inexequível, tendo em vista que a sociedade limitada é composta por dois casais, cada um possuindo 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, razão pela qual qualquer deliberação a respeito da propositura de ação de reparação de danos contra um dos sócios, seria rejeitada, logicamente, sendo impossível, consequentemente, alcançar a maioria dos votos.
Por outro lado, nem o réu e tampouco sua esposa poderiam votar quanto ao pedido de ajuizamento da ação indenizatória, em razão da vedação legal contida nos arts. 115, 156 e 159, § 2º, da Lei n. 6.404/1976. Portanto, se o réu e sua esposa se encontravam impedidos de votar, restaram apenas os sócios autores para decidir a respeito do ajuizamento da ação.
Assim, sob qualquer perspectiva, conclui-se não ser razoável exigir que a decisão seja submetida ao colegiado dos sócios em assembleia.
No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, ao julgar situação análoga, decidiu que a sociedade limitada seria parte legítima para propor, em nome próprio, ação de responsabilidade civil contra um dos sócios, pelos prejuízos causados à empresa, mesmo sem prévia reunião de quotistas, tendo em vista ser composta por apenas dois sócios, cada um detentor de 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais.
Logo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos sócios, na condição de substitutos processuais, para ajuizamento, em nome próprio, de ação reparatória em benefício da sociedade, com fundamento nos arts. 1.053, parágrafo único, do CC/2002 e 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976.