Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 29 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 29/09/2025)
PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA QUE NÃO SE INFIRMA PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARTES. JUÍZO ARBITRAL. PARALELISMO DE FORMAS. EQUIVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL A AÇÃO DE CONHECIMENTO POR CRÉDITO ILÍQUIDO, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO . OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. CREDITORUM POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO AOS APURADOS ANTES DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 34 DA LEI N. 6.024/1974 E ART. 122 DA LEI N. 11.101/2005. LIMITES DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTS. 1º E 32, INCISOS I E IV, DA LEI N. 9.307/96. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa em liquidação extrajudicial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, na qual se discutiu a validade da cláusula compromissória, a eficácia da convenção de arbitragem após a decretação da liquidação extrajudicial e a possibilidade de compensação de créditos e débitos recíprocos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a arbitragem pode dispor sobre matéria alegadamente não disponível em virtude da liquidação extrajudicial; (ii) a convenção de arbitragem perdeu eficácia diante da decretação da liquidação extrajudicial; (iii) a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao tratar de compensação de créditos e débitos recíprocos, em afronta ao princípio da par conditio ; e (iv) a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de creditorum compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação extrajudicial. 3. A cláusula compromissória foi validamente pactuada entre as cooperativas antes do advento do regime de liquidação, sendo plenamente eficaz para dirimir litígios patrimoniais disponíveis, mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente. Precedente. 4. A superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum. 5. A sentença arbitral extrapolou os limites da convenção ao determinar a compensação de créditos constituídos após a decretação da liquidação extrajudicial, violando o princípio da par conditio . Contudo, o acórdão recorrido corrigiu tal extrapolação, creditorum limitando a compensação aos créditos e débitos apurados antes da liquidação, em conformidade com o art. 34 da Lei n. 6.024/74 e o art. 122 da Lei n. 11.101/05. 6. A decisão recorrida observou rigorosamente os limites impostos pelas normas aplicáveis, assegurando o respeito ao princípio da igualdade entre os credores e a ordem de classificação dos credores, sem extrapolar os limites da convenção de arbitragem. 7. No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores. 8. O acórdão recorrido promove a compatibilização entre a Lei de Arbitragem e o regime de liquidação ao limitar a compensação de créditos e débitos aos valores apurados antes da decretação da liquidação extrajudicial, em respeito ao princípio da par conditio , e ao determinar que os créditos apurados sejam creditorum habilitados no concurso de credores, vedada a execução individual. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.