Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 6º do CBT
Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
Texto
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) serviço público, destinado ao uso do público em geral;
b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidade ainda não atendidas por serviço público de telecomunicação;
c) serviço limitado, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinada ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros: 1) o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral; 2) o de múltiplos destinos; 3) o serviço rural; 4) o serviço privado;
d) serviço de radiodifusão, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) serviço de rádio-amador, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal a que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) serviço especial, relativo a determinados serviços de interesse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores entre os quais: 1) o de sinais horários; 2) o de freqüência padrão; 3) o de boletins meteorológicos; 4) o que se destine a fins científicos ou experimentais; 5) o de música funcional; 6) o de radiodeterminação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do CBT
17 decisões do STJ citam o art. 6º do CBT, de 1994 a 2022; 11,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do CBT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
5 decisões do STF citam o art. 6º do CBT, de 1995 a 2019; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do CBT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do TCU citam o art. 6º do CBT, de 2022 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do CBT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do TRF4 citam o art. 6º do CBT, em 2026; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TRF4 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º do CBT; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 6º do CBT.
- STJREsp 1.874.866MonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 19/05/2022administrativo
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- STJHC 686.736/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 27/08/2021penal
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA29919953 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado…
- STJHC 686.736/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 16/08/2021penal
- STJREsp 1.611.869/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 16/02/2017administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília(DF), 09 de fevereiro de 2017. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJAREsp 858.684/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 30/09/2016
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de setembro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
- STJAgRg no REsp 1.350.430/DFMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 10/11/2015tributario
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no § 1º do art. 557 do CPC, torno sem efeito a decisão agravada. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. I. Brasília (DF), 29 de outubro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.350.430/DFMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Eliana Calmonpublicada em 17/12/2013tributario
Com essas considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
- STJREsp 1.153.443/DFAcórdãoProvidoRel. Min. Cesar Asfor RochaSegunda Turmajulgada em 18/09/2012publicada em 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 1. A recorrente Globo Comunicações e Participações S.A, por ocasião dos embargos de declaração, asseverou a ocorrência de omissão acerca do art. 25 da…
- STJAREsp 92.493/MAMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 06/08/2012
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2012. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJREsp 677.108/PRAcórdãoParcialRel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 28/10/2008publicada em 01/12/2008tributario
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEVISÃO VIA SATÉLITE DTH. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO. COBRANÇA DO SERVIÇO E, APÓS A LC 102/2000, ESTABELECIMENTO DO TOMADOR. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de…