Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 299 do CE
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Texto
Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 299 do CE
27 decisões do STF citam o art. 299 do CE, de 1994 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 299 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
20 decisões do STJ citam o art. 299 do CE, de 1995 a 2025; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 299 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 299 do CE.
- STJREsp 2.098.439/MGMonocráticaConcedidoRel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 27/08/2025penal
Ante o exposto, para cassar o acórdão dou provimento ao Recurso Especial recorrido e, afastando a preliminar de incompetência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga no julgamento do mérito da apelação defensiva, como entender de direito…
- STJRHC 54.237/MTMonocráticaConcedidoRel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 28/03/2022penal
- STJAgRg no RHC 130.466/RJAcórdãoNegadoRel. Min. Felix FischerQuinta Turmajulgada em 09/12/2020publicada em 15/12/2020penal
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO…
- STJRHC 130.466/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Felix Fischerpublicada em 28/09/2020penal
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. P. e I. Brasília, 24 de setembro de 2020. Ministro Felix Fischer Relator
- STJAgRg no HC 524.652/RJAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Felix FischerQuinta Turmajulgada em 28/04/2020publicada em 04/05/2020penal
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE…
- STJHC 524.652/RJMonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo (TJ/PE)publicada em 14/10/2019penal
Ante o exposto, denego o habeas corpus. P. e I. Brasília (DF), 10 de outubro de 2019. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator
- STJHC 371.551/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 15/09/2016penal
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2016. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
- STJCC 134.877/CEMonocráticaNão classificadoRel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 20/04/2015penal
Em face do exposto, com fundamento na Súmula 235/STJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2015. Ministro Sebastião Reis Júnior…
- STJAgRg no RMS 43.078/SPAcórdãoNegadoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 05/06/2014publicada em 24/06/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL PELO MESMO FATO APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS…
- STJREsp 1.207.468/RSMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 02/08/2013penal
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, diminuir a pena-base nos termos acima consignados…