Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 457 do CP
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 457 do CP
4 decisões do STJ citam o art. 457 do CP, de 2009 a 2019; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 457 do CP; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 457 do CP, em 2012; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 457 do CP; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 457 do CP.
- STJREsp 1.776.472/MSAcórdãoProvidoRel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta Turmajulgada em 19/02/2019publicada em 11/03/2019penal
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 457 DO CPP. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECORRENTE NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP…
- STJRMS 45.255/GOMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 01/09/2014
Ante o exposto, com fundamento do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Ordinário. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de maio de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.348.544/RJMonocráticaProvidoRel. Des. Convocado Campos Marques (TJ/PR)publicada em 21/03/2013penal
3. Tais dispositivos possuem natureza processual, motivo pelo qual devem ser aplicadas de forma imediata sobre os atos pendentes. 4. Recurso provido para, reconhecendo a natureza processual das norma previstas nos arts. 420, § único e 457, ambos do CPP, determinar o regular prosseguimento do feito…
- STFHC 113.891/RJAcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 18/12/2012publicada em 15/02/2013penal
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIME PERMANENTE. ANULAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONSIDERADA A CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO CRIME DE DESERÇÃO…
- STJHC 142.456/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 13/08/2009penal
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juiz de primeiro grau. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente