Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 125-I do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125-I do CPC/1973
55 decisões do STJ citam o art. 125-I do CPC/1973, de 1993 a 2019; 21,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 125-I do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1993 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
2 decisões do STF citam o art. 125-I do CPC/1973, de 1984 a 2009; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 125-I do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1984 a 2009, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 125-I do CPC/1973.
- STJREsp 1.823.230/PRMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 02/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS E BASE DE CÁLCULO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária são insusceptíveis de modificação na execução ou na fase de…
- STJREsp 1.664.002/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 14/02/2019
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
- STJREsp 1.383.032/MGMonocráticaPrejudicadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 29/11/2017administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, declaro prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de novembro de 2017. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAREsp 285.707/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Raul Araújopublicada em 29/08/2017
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 04 de agosto de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
- STJREsp 1.278.757/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 31/08/2016
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.286.766/SPMonocráticaParcialRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 03/12/2015civil
É portanto, irrelevante para o deslinde da lide que haja ou não documentos suficientes para embasar o entendimento de que a convocação se deu por número suficiente de condôminos. Repita-se que a extinção do processo se deu por ilegitimidade do SÍNDICO, que pleiteou em nome próprio sem demonstrar…
- STJAREsp 665.252/RJMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 05/06/2015
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
- STJAREsp 158.192/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 31/10/2014
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 385.106/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 29/08/2013previdenciario
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4o., II do CPC, nega-se provimento ao Agravo. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 23 de agosto de 2013. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJAREsp 110.187/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Arnaldo Esteves Limapublicada em 15/04/2013
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a, do CPC, conheço do agravo para lhe negar provimento. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de abril de 2013. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator