Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 542-C do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 542-C do CPC/1973
26 decisões do STJ citam o art. 542-C do CPC/1973, de 2010 a 2020; 7,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 542-C do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2010 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 542-C do CPC/1973.
- TJMSSem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli2ª Câmara Cíveljulgada em 30/06/2025publicada em 03/07/2025empresarial
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO EMPRESARIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO – AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÓRIO – TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO –…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 583.305/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 05/10/2020
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que proceda à análise do presente recurso como agravo interno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de outubro de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator
- STJAREsp 1.369.362/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 28/03/2019consumidor
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se…
- STJAREsp 819.397/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo de Tarso Sanseverinopublicada em 25/09/2018
Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de setembro de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
- STJAREsp 1.186.795/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 09/02/2018
Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
- STJAREsp 1.216.214/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/02/2018
Ante o exposto, não conheço do recurso. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais devem ser majorados para R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015…
- STJAREsp 900.785/PAMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 04/08/2017
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu…
- STJAREsp 1.093.053/MAMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 01/06/2017
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu…
- STJAREsp 980.546/ROMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 01/06/2017
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 888.494/ROMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 29/05/2017
6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu…