Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO EMPRESARIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO – AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENDOSSATÓRIO – TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DOS PODERES CONFERIDOS E DE CULPA – TEMA 463/464 E SÚMULA 476 STJ – RESPONSABILIDADE AFASTADA – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTE CONTRA O ENDOSSATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de título e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. A instituição financeira alega que atuou apenas como apresentante dos títulos protestados por endosso-mandato, sem ter excedido seus poderes ou agido com culpa, sendo parte ilegítima para compor o polo passivo da ação ou não responsável pelos danos sofrido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a legitimidade passiva da instituição financeira e a responsabilidade civil do apresentante do título de crédito para protesto emitidos por terceiro, à luz da natureza do endosso recebido e da atuação conforme os limites dos poderes conferidos no mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Pela teoria da asserção, tendo a parte autora atribuído à instituição financeira a prática de ato ilícito, deve ela permanecer no polo passivo, a fim de que seja aferido sua responsabilidade pelo protesto dos títulos; b) A jurisprudência do STJ, consagrada nos Temas 463 e 464 e na Súmula 476, estabelece que o endossatário que recebe título por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa; c) No caso concreto, o Banco Santander recebeu os títulos por endosso-mandato, atuando como simples apresentante, sem que houvesse prova de excesso de poderes ou de ciência prévia de vício no título emitido pelo credor; d) Não comprovada a conduta culposa da instituição financeira, não há que se falar em sua responsabilização civil pelo protesto de um dos títulos, tampouco em sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e) A ordem de cancelamento dos protestos decorre da declaração judicial de nulidade dos títulos, cabendo ao credor originário arcar com os encargos correspondentes (pagamento dos emolumentos), e não o Endossatário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 2) A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato e atua como apresentante para protesto somente pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes se extrapolar os poderes de mandatária ou agir com culpa, o que não se verifica quando atua nos estritos limites do mandato e sem ciência de irregularidades na cártula. 3) A responsabilização pelo protesto indevido recai exclusivamente sobre o credor originário que deu causa ao apontamento indevido, não havendo solidariedade com o banco mandatário (apresentante do título) que apenas cumpriu o procedimento formal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 10; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28/09/2011 (Tema 463); STJ, Súmula 476; STJ, AgRg no AREsp 494.373/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/06/2014; TJMS, Apelação Cível n. 0802560-91.2024.8.12.0045, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/06/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.