Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 75-O do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
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Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 75-O do CPC/1973

6 decisões do STJ citam o art. 75-O do CPC/1973, de 2008 a 2025; 83,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 75-O do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2008 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

4 decisões do TRF4 citam o art. 75-O do CPC/1973, em 2025; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF4 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 75-O do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 75-O do CPC/1973.

  1. TRF4Agravo de Instrumento 5028823-70.2025.4.04.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Altair Antonio Gregorio6a. Turmajulgada em 10/10/2025publicada em 20/10/2025previdenciario

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu o trâmite de execução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, após a reforma…

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  2. STJAREsp 2.963.243/RSMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 04/09/2025previdenciario

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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  3. STJREsp 2.215.206/RSMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 04/09/2025processual_civil

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO…

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  4. Rel. Des. Altair Antonio Gregorio6a. Turmajulgada em 28/08/2025publicada em 01/09/2025previdenciario

    Direito previdenciário. Embargos de declaração. Restituição de valores pagos em razão de tutela provisória revogada. Tema 692 do STJ. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que aplicou o entendimento do Tema 692 do STJ sobre…

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  5. TRF4Apelação Cível 5016060-23.2019.4.04.9999AcórdãoParcial
    Rel. Des. Altair Antonio Gregorio6a. Turmajulgada em 18/06/2025publicada em 07/07/2025processual_civil

    Direito processual civil e direito previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada revogada. Adequação à tese do STJ no Tema 692. mínimo existencial. Embargos PARCIALMENTE acolhidos. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de…

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  6. Rel. Des. Altair Antonio Gregorio6a. Turmajulgada em 18/06/2025publicada em 26/06/2025previdenciario

    direito previdenciário. execução de sentença. embargos declaratórios. devolução de valor pago em virtude de tutela judicial precária posteriormente revogada. possibilidade.tema 692 do stj. 1. Ao ensejo da interposição de embargos declaratórios na Petição 12.482/DF, o STJ, em 11/10/2024, revisitou…

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  7. STJREsp 1.242.306/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 03/12/2015

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa de 10% do art. 475-J do CPC. Publique-se. Brasília (DF), 09 de novembro de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

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  8. STJAREsp 155.528/MGMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 01/07/2015

    Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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  9. STJREsp 1.235.521/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 06/11/2014

    Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a multa do art. 475-J do CPC cominada na execução provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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  10. STJMC 14.686/SPMonocráticaParcial
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 02/09/2008

    em segundo lugar, porque acaba por confiar em dados que são extremamente voláteis. É por todos conhecido que uma aplicação financeira de renda fixa tem sua remuneração alterada ao sabor das circunstâncias de mercado. Assim - sempre tendo em vista o perfunctório exame que é possível fazer em sede…

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