Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 794-CC do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 794-CC do CPC/1973
7 decisões do STJ citam o art. 794-CC do CPC/1973, de 2002 a 2009; 42,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 794-CC do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2009, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 794-CC do CPC/1973.
- STJEREsp 356.915/RSAcórdãoProvidoRel. Min. Luiz FuxPrimeira Seçãojulgada em 22/04/2009publicada em 11/05/2009tributario
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RENÚNCIA INEQUÍVOCA AO DIREITO MATERIAL. 1. Embargos de divergência que gravitam em torno da possibilidade de extinção do crédito por força de renúncia tácita…
- STJREsp 544.522/DFAcórdãoProvidoRel. Min. Castro MeiraSegunda Turmajulgada em 17/04/2008publicada em 09/05/2008administrativo
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A falta de levantamento do montante depositado em precatório não autoriza ao magistrado entender que houve renúncia tácita ao montante depositado. Precedentes da Primeira Turma. 2. Recurso especial provido.
- STJREsp 913.868/SPAcórdãoNegadoRel. Min. José DelgadoPrimeira Turmajulgada em 07/08/2007publicada em 20/09/2007tributario
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR A MENOR. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. SÓ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda…
- STJEREsp 356.915/RSMonocráticaNão classificadoRel. Min. Luiz Fuxpublicada em 24/05/2007tributario
Isto porque o acórdão embargado entendeu que, em razão de o exequente, após o levantamento da quantia executada, embora regularmente intimado, não tenha se manifestado, após o transcurso de mais de trinta dias, quanto ao prosseguimento da execução, legitimado estaria o julgador a extinguir o feito…
- STJAgRg nos EREsp 356.915/RSAcórdãoNegadoRel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoCorte Especialjulgada em 01/08/2006publicada em 04/09/2006tributario
Agravo regimental. Embargos de divergência. Competência da Corte Especial. Redistribuição do feito à Primeira Seção. 1. Ausente a divergência em relação ao precedente da Quarta Turma, que enfrenta o tema da renúncia, e ao acórdão ora embargado, da Segunda Turma, que não cuidou, efetivamente, da…
- STJEREsp 356.915/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Carlos Alberto Menezes Direitopublicada em 07/06/2006tributario
Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do Regimento Interno, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intime-se. Brasília (DF), 29 de maio de 2006. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
- STJREsp 263.718/MAAcórdãoProvidoRel. Min. Antônio de Pádua RibeiroTerceira Turmajulgada em 16/04/2002publicada em 20/05/2002
Processual civil. Ação de execução. Quitação da dívida. Comprovação. Desistência. Possibilidade. Honorários advocatícios. CPC, art. 569. Aplicação. I- A quitação de dívida não se presume, devendo ser comprovada. II- O legislador assegurou a livre disponibilidade da execução. Assim, pode o…