Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 794-I do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 794-I do CPC/1973
27 decisões do STJ citam o art. 794-I do CPC/1973, de 1994 a 2021; 18,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 794-I do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1994 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
2 decisões do TJSP citam o art. 794-I do CPC/1973, de 2021 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 794-I do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
2 decisões do STF citam o art. 794-I do CPC/1973, de 1988 a 1991; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 794-I do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1988 a 1991, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 794-I do CPC/1973.
- TJSPSem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Silva Russo15ª Câmara de Direito Públicojulgada em 16/01/2024publicada em 16/01/2024
EXECUÇÃO FISCAL – ISS - Serviços bancários - Exercícios de 2001 e 2002 - Município de São Paulo - Extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 794-I do CPC/73 e dos embargos à execução, com base no art. 267-VI do CPC/73, sem imposição de sucumbência – Posterior notícia do cancelamento do…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 1.375.906MonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 29/11/2021consumidor
- TJSPSem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Silva Russo15ª Câmara de Direito Públicojulgada em 06/10/2021publicada em 06/10/2021
EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercício de 2006 – Município de São Paulo - Exceção de pré-executividade - Crédito perseguido cuja exigibilidade estava suspensa por força de depósito judicial em mandado de segurança, impetrado em data anterior à propositura da presente execução - Posterior denegação da…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 1.655.550MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 22/09/2021processual_civil
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento, cuja solução não interfere na distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida no processo principal…
- STJREsp 1.514.814/SCMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 14/08/2018
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Brasília, 07 de agosto de 2018. Ministro Sérgio Kukina, Relator
- STJAREsp 693.465/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 11/05/2015administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui…
- STJREsp 1.501.253/SCMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 24/02/2015previdenciario
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJAREsp 640.108/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 05/02/2015
Ante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJAREsp 337.609/PEMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 27/11/2014tributario
Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, inciso II, alínea 'a', do CPC, nego provimento ao agravo. Na eventual hipótese de haver recurso por parte da FN, esclareça-se a situação em que foi proferida a sentença acima transcrita: a qual crédito se refere e que a FN teve por satisfeito…
- STJAREsp 572.068/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 09/09/2014
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 03 de setembro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator