Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 966-V do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 966-V do CPC

3 decisões do STJ citam o art. 966-V do CPC, de 2018 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 966-V do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

3 decisões do TST citam o art. 966-V do CPC, de 2025 a 2026; 66,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TST na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 966-V do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

1 decisão do TRF6 cita o art. 966-V do CPC, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF6 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 966-V do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 966-V do CPC.

  1. Rel. Min. Luiz José Dezena da SilvaSubseção Ii Especializada Em Dissídios Individuaisjulgada em 16/06/2026publicada em 18/06/2026trabalho

    ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito declarada pelo TRT e, em exame meritório, com…

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  2. STJREsp 2.269.031/PRMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Francisco Falcãopublicada em 08/06/2026processual_civil

    Ante o exposto, com fundamento no 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se…

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  3. TRF6Sem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Vallisney de Souza OliveiraPlenáriojulgada em 12/02/2026publicada em 27/02/2026processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. TEMA 395/STF. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por particular…

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  4. Rel. Min. Sergio Pinto MartinsSubseção Ii Especializada Em Dissídios Individuaisjulgada em 25/11/2025publicada em 18/12/2025trabalho

    Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAUDE…

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  5. TSTAGRAVOAcórdãoProvido
    Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto JuniorSubseção Ii Especializada Em Dissídios Individuaisjulgada em 16/09/2025publicada em 25/09/2025processual_civil

    Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMARPJ/MARPJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DE AGIR A jurisprudência da SDI 2 firmou-se no sentido de que mesmo no caso de a decisão rescindenda ter sido proferida depois da declaração de…

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  6. STJEDcl na AR 5.770/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 19/03/2019tributario

    Ante o exposto, com base nos arts. 332, II, 968, § 4º, do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, JULGO, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE o pedido e, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, arbitro a verba honorária de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inexistindo recurso ao…

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  7. STJAREsp 1.324.277/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 10/08/2018

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de agosto de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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