Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FRAUDE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - A circunstância de se ter declarado na decisão rescindenda a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão condenatória deduzida na reconvenção não acarreta julgamento "extra petita" quanto à decisão de rejeição do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de "superintendente" desde o ano de 2001, pelo fundamento de fraude na alegada relação de emprego, porque a sentença deverá resolver todas as questões postuladas pelas partes, abstendo-se de se manifestar sobre aquilo que não foi pedido. Assim, não se divisa violação manifesta dos arts. 148 e 160 do CPC 1973 e 141 e 492 do CPC 2015. À pretensão de corte por violação manifesta do artigo 178 do Código Civil incide o óbice da Súmula 298 do TST, ante a total ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo desses dispositivos sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, o de que teria havido transcorrido o prazo de quatro anos de prescrição para anulação de negócio jurídico, porque prescrição é sempre matéria de defesa que deve ser arguída oportunamente. Não houve admissão de prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada, ao contrário, em defesa, sustentou-se que o reclamante compunha e presidia o Conselho Deliberativo de associação e que a anotação na CTPS era decorrente de fraude. E, ao final, a decisão rescindenda apreciou as provas dos autos e reputou comprovada a posição de membro de Conselho Deliberativo da associação esportiva, segundo órgão da hierarquia de Poder da entidade, abaixo apenas da Assembleia Geral e acima, inclusive, da própria Diretoria Executiva, com poder de controlar e fiscalizar a Diretoria Executiva, integrada pelo Presidente da associação, à luz dos estatutos da entidade, da ata de assembleia de posse, do depoimento pessoal do reclamante no sentido de que depois da intervenção judicial que resultou em seu afastamento do Conselho Deliberativo, jamais retornou à Associação, bem como porque o Presidente deposto judicialmente afirmou veementemente que tal relação contratual empregatícia não existiu, declaração que foi devidamente submetida ao contraditório e depositado em Juízo, concluindo a decisão rescindenda que os pagamentos feitos em benefício do reclamante constituíram mero repasse de recursos. Nesse contexto, não há se falar em desrespeito na decisão rescindenda da regra de que compete à reclamada o ônus da prova da prestação de serviços sem a presença dos requisitos da relação de emprego, e, por conseguinte, em violação manifesta do art. 10 do CPC, art. 818 da CLT e 373 e 33 do CPC, além do art. 29 da CLT. Em relação à alegação de violação manifesta do art. 5º, LV da Constituição, haja vista que o Regional atribuiu valor de prova testemunhal a uma entrevista de rádio, que sequer foi submetida ao crivo do contraditório, declarando fraude do contrato de trabalho, lastreando-se também nela, incide o óbice da OJ 97 da SbDI 2 do TST. 2 - Não é possível afirmar que a decisão rescindenda ao registrar os estatutos desconsiderou o suposto fato de que não eram aplicáveis ao reclamante porque, conforme constou da decisão rescindenda, "ainda, que em que pese o embargante tenha afirmado que, quando da suposta contratação, 2001, vigia outro estatuto que não o apreciado por este Órgão Colegiado, não o colacionou aos autos." Nesse contexto, a decisão rescindenda que concluiu pela incompatibilidade da relação de emprego com a posição de membro do Conselho Deliberativo decorreu de pronunciamento judicial esmiuçando as provas, decorrente de um silogismo lógico, o que não autoriza o corte rescisório por erro de fato. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Acordam os desembargadores da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 3ª Sessão Extraordinária Telepresencial, realizada no quarto dia do mês de abril do ano de 2022, sob a Presidência eventual da Excelentíssima Senhora desembargadora do trabalho YARA TRINDADE e com a presença das Excelentíssimas Senhoras desembargadoras do trabalho DALILA ANDRADE, IVANA MAGALDI e MARIZETE MENEZES, à unanimidade, julgar a ação improcedente
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.