Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Art. 143 do CTB

Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

Alterado nos últimos 12 meses Lei nº 15.503, de 14/9/2026 (dispositivo incluído), conforme a nota da fonte oficial.

Norma
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/10/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 143 Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I – Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II – Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III – Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

IV – Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

V – Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.452, de 21/7/2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.452, de 21/7/2011)

§ 2º-A São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo a motor de propulsão elétrica ou híbrida com tração predominantemente elétrica com peso bruto total de até 4.250 kg (quatro mil, duzentos e cinquenta quilogramas), observados eventuais critérios adicionais dispostos em regulamento do Contran. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.503, de 14/9/2026)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 12.452, de 21/7/2011)

§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 143 do CTB

51 decisões do STJ citam o art. 143 do CTB, de 1993 a 2026; 13,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 143 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1993 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

5 decisões do STF citam o art. 143 do CTB, de 2017 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 143 do CTB; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 5 decisões mais recentes do STF que citam o art. 143 do CTB.

  1. STFRE 1.586.132 ED-AgR/SPAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Flávio DinoTribunal Plenojulgada em 16/06/2026publicada em 19/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE DIRIGIDA À CLASSE MÉDICA. LEI EM SENTIDO ESTRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS E…

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  2. STFRE 1.595.340/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Dias Toffolijulgada em 28/03/2026publicada em 31/03/2026
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  3. STFRE 1.586.132/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 02/03/2026publicada em 03/03/2026
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  4. STFRE 1.586.132/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 19/02/2026publicada em 20/02/2026
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  5. STFARE 1.012.336/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Alexandre de Moraesjulgada em 22/11/2017publicada em 30/11/2017
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