Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 145 do CTB
Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
Texto
Art. 145 Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
§ 1º A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de 2/5/2012, em vigor 45 dias após a publicação, e transformado em § 1º pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.154, de 30/7/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do CTB
20 decisões do STJ citam o art. 145 do CTB, de 2005 a 2025; 5,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 145 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
12 decisões do STF citam o art. 145 do CTB, de 2009 a 2025; 41,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 145 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2009 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 145 do CTB.
- STJAREsp 2.847.782/CEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 26/03/2025administrativo
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já…
- STJAREsp 2.419.294/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 04/02/2025administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Documento eletrônico VDA44969030 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 31/01/2025 18:46:23 Publicação no DJEN/CNJ de 04/02/2025…
- STJREsp 2.090.776/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 10/01/2024administrativo
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita deferida nos autos. Publique-se…
- STJAREsp 1.144.602/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 09/12/2020
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2020. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
- STJAREsp 1.361.131/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 04/12/2018administrativo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator
- STJAREsp 823.293/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 02/08/2018previdenciario
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido que não restou comprovado os requisitos à concessão da aposentadoria integral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial…
- STJREsp 1.267.758/SCMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 04/05/2018administrativo
Em face do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 26 de abril de 2018. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Ministra
- STJAREsp 1.176.131/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/02/2018administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.662.479/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Jorge Mussipublicada em 02/08/2017penal
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de junho de 2017. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
- STJAREsp 1.099.885/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 07/06/2017administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator