Vade Mecum · Lei 10.550/2002

Art. 5º da Lei 10.550/2002

Texto

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Decisões que citam o art. 5º da Lei 10.550/2002

10 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 10.550/2002, de 2006 a 2024; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 10.550/2002; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2006 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TRF1 cita o art. 5º da Lei 10.550/2002, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TRF1 na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 10.550/2002; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 10.550/2002.

  1. TRF1Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Raquel Soares Chiarelli9ª Turmapublicada em 25/09/2026administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO FEDERAL AGRÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO (GDAPA). CESSÃO A ENTE ESTADUAL (ITERAIMA). MANUTENÇÃO DA VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO…

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  2. STJREsp 2.171.364/ALMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 01/10/2024administrativo

    ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA43675918 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ…

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  3. STJREsp 1.672.763AcórdãoConcedido
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 13/04/2021administrativo

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (MAPA) REMOVIDA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. MARIDO FUNCIONÁRIO DO INCRA…

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  4. STJREsp 1.672.763AcórdãoProvido
    Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira Turmajulgada em 06/04/2021publicada em 13/04/2021administrativo

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (MAPA) REMOVIDA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. MARIDO FUNCIONÁRIO DO INCRA…

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  5. STJREsp 1.609.319/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 09/08/2018administrativo

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de agosto de 2018. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  6. STJREsp 1.384.652/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 19/11/2013administrativo

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2013. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  7. STJAREsp 135.881/PBMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 29/05/2012administrativo

    Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "b", do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2012. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator

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  8. STJREsp 1.114.002/CEAcórdãoParcial
    Rel.ª Min.ª Laurita VazQuinta Turmajulgada em 28/02/2012publicada em 06/03/2012administrativo

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 15 A 23 DA LEI N.º 11.090/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO…

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  9. STJREsp 1.201.801/PRMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 17/11/2010administrativo

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 05 de novembro de 2010. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

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  10. STJREsp 966.012/PBMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Hamilton Carvalhidopublicada em 18/10/2007administrativo

    Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de outubro de 2007. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

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