Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA (MAPA) REMOVIDA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. MARIDO FUNCIONÁRIO DO INCRA POSTERIORMENTE DESLOCADO PARA EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA MESMA LOCALIDADE E NO MESMO ÓRGÃO (MAPA) PARA ONDE HOUVERA SIDO REMOVIDA SUA ESPOSA. REIMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO (GDAPA) QUE O SERVIDOR RECORRENTE AUFERIA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO INCRA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE AS NOVAS TAREFAS DESEMPENHADAS NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AQUELAS ANTES DESENVOLVIDAS NO INCRA. EXEGESE DA LEI N. 10.550/02. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência. 2. Busca o servidor recorrente, Engenheiro Agrônomo ocupante da carreira de Perito Federal Agrário do INCRA, ver reimplantada em sua folha de pagamento a denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário/GDAPA, prevista no art. 5º da Lei n. 10.550/2002, mas suprimida de sua remuneração após ter sido realocado do INCRA de Porto Alegre/RS para o Ministério da Agricultura/MAPA em São Borja/RS, por intermédio da efetivação do "exercício provisório" previsto no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, cuja transferência teve por lastro a circunstância de que sua esposa, também servidora federal do MAPA, houvera, de ofício, sido transferida para a referida unidade de São Borja/RS, onde, por sua vez, não há sucursal do INCRA. 3. É irrecusável que as atividades desenvolvidas pelo recorrente no MAPA guardam compatibilidade com aquelas que vinha exercendo no seu cargo do INCRA, exigência, aliás, reproduzida na Orientação Normativa n. 5, de 11.7.2012, da Secretaria de Gestão Pública do MPOG, como um dos requisitos para se autorizar o exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 (cópia às fls. 29/30, art. 5º, II). 4. A situação do recorrente se enquadra na hipótese prevista no art. 6º-A da Lei 10. 559/2002, motivo pelo qual faz ele jus à GDAPA, cujo pagamento deverá se dar na forma ali prevista, ou seja, "em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno", retroativamente à data em que referida gratificação deixou de ser paga. 5. Recurso especial conhecido e provido.
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