Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)

Art. 25 do LC 109/2001

O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Norma
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 25 O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.

Parágrafo único Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 do LC 109/2001

33 decisões do STJ citam o art. 25 do LC 109/2001, de 2006 a 2024; 3,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 do LC 109/2001; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2006 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 25 do LC 109/2001.

  1. Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva1ª Turmajulgada em 11/02/2025publicada em 24/02/2025trabalho

    ma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO…

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  2. STJAREsp 2.729.418/SEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Buzzipublicada em 23/12/2024processual_civil
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  3. STJREsp 2.113.419/DFMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 27/02/2024processual_civil

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A…

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  4. STJREsp 1.776.059/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ). Publique-se…

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  5. STJREsp 1.776.058/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a este recurso especial (fls. 2.899-2.903). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença…

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  6. STJREsp 1.776.057/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a este recurso especial (fls. 3.104-3.108). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença…

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  7. STJREsp 1.781.986/ESMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 16/06/2023civil

    Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Revogo a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo a este recurso especial (fls. 2.545-2.548). Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, pois a sentença…

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  8. STJREsp 1.817.888MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 22/09/2022civil

    Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA33901378 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  9. STJREsp 1.807.235MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 16/09/2022civil

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2022…

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  10. STJREsp 1.806.604MonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 16/09/2022civil

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2022…

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