Art. 10 da Lei 11.107/2005
Texto
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Decisões que citam o art. 10 da Lei 11.107/2005
6 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 11.107/2005, de 2018 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 11.107/2005; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 11.107/2005, de 2025 a 2026; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 11.107/2005; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 10 da Lei 11.107/2005.
- STFACO 3.657 AgR-AgR/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 24/08/2026publicada em 03/09/2026tributario
Direito tributário. Agravo regimental no agravo regimental na ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público de saneamento básico. Marco Legal do Saneamento. Competitividade. Cessação da exclusividade. Agravos desprovidos. I. Caso…
- STFACO 3.657 AgR-AgR-segundo/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Gilmar MendesTribunal Plenojulgada em 24/08/2026publicada em 03/09/2026tributario
Direito tributário. Agravos regimentais no agravo regimental na ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Sociedade de economia mista. Serviços de saneamento básico. Marco legal do saneamento. Regime concorrencial. Agravos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais…
- STFACO 3.657 AgR/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 25/11/2025publicada em 26/11/2025
- TCE-PRAcórdão 2383/2025/PRAcórdãoNegadoRel. Cons. Jose Durval Mattos do AmaralTribunal Plenojulgada em 25/08/2025publicada em 24/09/2025administrativo
Pedido de rescisão. Tomada de contas extraordinária. Acórdão n.º 4263/2017, da Segunda Câmara, e n.º 3346/2024, do Tribunal Pleno. Alegação de violação à disposição literal de lei e erro de fato. Inocorrência. Não demonstração da regularidade da aplicação dos valores repassados. Responsabilidade…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAgInt no AREsp 2.602.867/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 20/05/2025processual_civil
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 16 de maio de 2025 MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA47501424 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III…
- STJAREsp 2.139.923/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 21/06/2024consumidor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- TRF2Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Odilon Romano Neto7ª Turma Especializadajulgada em 01/02/2023publicada em 09/02/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. SÚMULA 393/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM E CUJA ANÁLISE NA INSTÂNCIA RECURSAL, EMBORA EM TESE…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 1.371.411/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 22/04/2020administrativo
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais da CEDAE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal…
- STJAREsp 1.295.324/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 14/05/2019administrativo
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial da CEDAE e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, com fulcro no inciso II, "a", do mesmo dispositivo do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do…
- STJAREsp 658.553/PRMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 21/03/2019
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 14 de março de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora