Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 59 e julgo procedente em parte a presente ação cível originária para declarar a imunidade tributária da parte autora em relação aos impostos federais incidentes sobre a patrimônio, bens e rendas da companhia, apenas enquanto perdurar o regime de exclusividade da prestação do serviço público de saneamento pela autora, o que cessará com o início da prestação de serviço pela empresa vencedora do procedimento licitatório aberto para a concessão do referido serviço no âmbito do Estado do Pará. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do polo adverso na seguinte proporção: a União deverá pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao(s) procuradores do Estado do Pará e este ente deverá pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) à União, a título de honorários de sucumbência.
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.