Vade Mecum · Decreto 11.846/2023

Art. 1º do Decreto 11.846/2023

O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:

Norma
Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 26/12/2023

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Texto

Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:

I – por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II – por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

III – por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

IV – por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

V – pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

VI – por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;

VII – pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

VIII – por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

IX – por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

X – por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;

XI – por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;

XII – por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;

XIII – por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

XIV – por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;

XV – por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

XVI – pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

XVII – por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 1º O indulto coletivo concedido a pessoas nacionais e migrantes, independentemente do crime cometido, não alcança as pessoas:

I – integrantes de facções criminosas que nelas desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminal;

II – que estejam submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; ou

III – que estejam incluídas ou transferidas para cumprimento de pena em estabelecimentos penais de segurança máxima do Sistema Penitenciário Federal ou dos Estados e do Distrito Federal, assim classificados por ato do Poder Executivo para esse fim, na forma do disposto no art. 11-B da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

§ 2º A decisão que negar o indulto na forma do disposto no inciso I do § 1º deverá estar fundamentada em elementos objetivos.

§ 3º Na hipótese de superveniente absolvição ou não comprovação da hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pedido de indulto poderá ser renovado nos termos do disposto neste Decreto, mediante demonstração de tais circunstâncias.

§ 4º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada, na forma prevista na Lei nº 12.850, de 2013.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto 11.846/2023

7 decisões do STJ citam o art. 1º do Decreto 11.846/2023, de 2024 a 2026; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º do Decreto 11.846/2023; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2024 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º do Decreto 11.846/2023.

  1. STJHC 1.070.793/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 11/02/2026penal

    Diante do exposto, o presente . indefiro liminarmente habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 07 de fevereiro de 2026 ​Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA53958278 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  2. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Mens de Mello7ª Câmara de Direito Criminaljulgada em 28/01/2026publicada em 28/01/2026penal

    DIREITO PENAL. AGRAVO. COMUTAÇÃO DE PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Decisão indeferiu o pedido de comutação de penas do agravante Anderson Rodrigo Florencio de Oliveira Gonçalves da Silva, que recorreu pedindo a concessão do benefício, alegando cumprimento do lapso da pena e ausência…

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  3. TJMASem númeroAcórdãoNegado
    2ª Câmara Criminalpublicada em 27/10/2025penal

    acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso

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  4. STJHC 1.019.604/RJMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Messod Azulay Netopublicada em 02/10/2025penal

    Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do . habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 30 de setembro de 2025 Ministro Messod Azulay Neto Relator Documento eletrônico VDA50992464 assinado eletronicamente nos termos do…

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  5. STJREsp 2.199.194/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 06/06/2025penal

    Ante o exposto, nego provimento a l o recurso especia . Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), . 04 de junho de 2025 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator Documento eletrônico VDA47869215 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ROGERIO…

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  6. STJREsp 2.190.225/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 06/06/2025penal
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  7. STJREsp 2.204.709/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 06/06/2025penal

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), . 04 de junho de 2025 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator Documento eletrônico VDA47901510 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ROGERIO…

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  8. TJMASem númeroAcórdãoNegado
    2ª Câmara Criminalpublicada em 08/04/2025penal

    acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso

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  9. TJMASem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Talvick Afonso Atta de Freitas3ª Câmara Criminalpublicada em 31/03/2025penal

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Decreto-Lei nº 11.846/2023, o indulto não se aplica aos condenados por crimes…

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  10. STJHC 969.982/SPMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 07/03/2025penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau concessiva do indulto de fls. 16/17. Publique-se…

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