Art. 25-A da Lei 11.902/2009
Texto
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Decisões que citam o art. 25-A da Lei 11.902/2009
8 decisões do STJ citam o art. 25-A da Lei 11.902/2009, de 2015 a 2025; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25-A da Lei 11.902/2009; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJCE cita o art. 25-A da Lei 11.902/2009, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25-A da Lei 11.902/2009; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJMT cita o art. 25-A da Lei 11.902/2009, em 2022; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJMT na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25-A da Lei 11.902/2009; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 25-A da Lei 11.902/2009.
- STJEDcl no REsp 1.909.193/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Buzzipublicada em 24/11/2025civil
- TJCESem númeroAcórdãoNegado5ª Câmara de Direito Privadopublicada em 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE DE HERDEIRA. OBRIGAÇÃO DO MANDATÁRIO. ART. 669 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I Caso em exame: 1. Agravo de…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJMTApelação Cível 1009254-30.2019.8.11.0002AcórdãoNão classificadoRel. Des. Sebastiao Barbosa FariasPrimeira Câmara de Direito Privadojulgada em 22/03/2022publicada em 26/03/2022
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDEVIDA C/C DANO MORAL – NÃO TRANSFERÊNCIA AO CLIENTE DE VALOR LEVANTADO EM ALVARÁ JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE EFETIVAMENTE DA TRANSFERÊNCIA EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RÉU REVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRESCRIÇÃO –…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 1.465.139/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 29/10/2019civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte…
- STJAREsp 1.478.488/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 01/07/2019
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 27 de junho de 2019. Ministro RAUL ARAÚJO Relator
- STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 990.299/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 29/05/2017civil
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 09 de maio de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJEDcl no AgInt no AREsp 990.299/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 31/03/2017civil
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília-DF, 12 de março de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAgInt no AREsp 990.299/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/02/2017civil
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAREsp 255.765/RSMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 04/08/2016
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2016. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
- STJAREsp 637.881/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Moura Ribeiropublicada em 06/05/2015
Confira-se precedente: RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE LOTEAMENTO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL E COBRANÇA DE IPTU. CONHECIMENTO DA LESÃO POSTERIORMENTE AO FATO LESIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. 1. O termo inicial do prazo prescricional apresenta…