Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)

Art. 23 do LC 123/2006

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Alterado nos últimos 12 meses Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026 (nova redação), conforme a nota da fonte oficial.

Norma
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 1º-A (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)

II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

§ 7º Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 216, de 28/7/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 23 do LC 123/2006

2 decisões do STJ citam o art. 23 do LC 123/2006, de 2023 a 2025; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 23 do LC 123/2006; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2023 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 23 do LC 123/2006.

  1. STJREsp 2.027.453/MGMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 01/07/2025tributario

    Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa neste Tribunal Superior, a fim de que, em observância ao art. art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem adeque sua decisão ao Tema 517 do Supremo Tribunal Federal (STF). Publique-se. Intimem-se…

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  2. STJREsp 2.065.253MonocráticaConcedido
    Rel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 17/05/2023tributario

    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional de e- STJ fls. 805/807, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o…

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