Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977

As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 47 As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.

§ 1º Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.

§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977

7 decisões do CARF citam o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2024 a 2025; 85,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do CARF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2024 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STJ cita o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977.

  1. STJREsp 2.165.710/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 26/03/2026tributario

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE PRECEDENTE DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO…

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  2. CARFAcórdão 1201-007.328AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Raimundo Pires de Santana FilhoPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 22/10/2025publicada em 14/11/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO VERIFICADOS. SANEAMENTO. DECISÃO EMBARGADA. INTEGRAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSENTES. Para saneamento dos vícios…

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  3. CARFAcórdão 1301-007.814AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Eduarda Lacerda KanieskiPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 30/07/2025publicada em 27/08/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2021 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. Submete-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplique recursos em empreendimento…

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  4. CARFAcórdão 1301-007.813AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Eduarda Lacerda KanieskiPrimeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 30/07/2025publicada em 27/08/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII. REGRA DE EQUIPARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA. Submete-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplique recursos em empreendimento…

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  5. CARFAcórdão 1201-007.169AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Lucas Issa HalahPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 19/02/2025publicada em 19/03/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2015 a 31/05/2015 JUROS DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EFETIVAMENTE CONVERTIDAS. EXCLUSÃO PRO RATA TEMPORIS. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os juros de debêntures conversíveis em participações societárias devem ser excluídos…

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  6. CARFAcórdão 1201-007.168AcórdãoParcial
    Rel. Cons. Lucas Issa HalahPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 19/02/2025publicada em 19/03/2025tributario

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/06/2015 a 31/12/2015 DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA REPASSE A TERCEIROS. Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei nº 1.598/77 as despesas financeiras de empréstimos e…

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  7. CARFAcórdão 1201-006.333AcórdãoProvido
    Rel. Cons. Lucas Issa HalahPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 11/04/2024publicada em 20/05/2024tributario

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015, 2016 NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA ABORDAGEM EXAUSTIVA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTRIBUINTE EM FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A autoridade administrativa está normativamente autorizada a lavrar os Autos de Infração sem qualquer…

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  8. CARFAcórdão 1201-006.334AcórdãoNegado
    Rel. Cons. Lucas Issa HalahPrimeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 11/04/2024publicada em 16/05/2024tributario

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COM COMISSÕES E JUROS NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES. DESPESAS FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 299 DO RIR/99 O art. 374 do RIR/99 não confere carta branca à dedução de juros e encargos…

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