Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
Texto
Art. 67 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
I – o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-Lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:
a) artigo 5º, sobre responsabilidade de sucessores;
b) artigo 38, sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários, subvenções e doações;
c) artigo 64, sobre compensação de prejuízos;
II – o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-Lei com as alterações de que trata o item I;
III – o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogadas a partir de 1º de janeiro de 1979;
IV – as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de 1979:
a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no artigo 1º, se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;
b) de acordo com o disposto neste Decreto-Lei, com exceção dos artigos 39 a 57, relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manutenção do capital de giro próprio;
V – o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-Lei;
VI – os artigos 60 a 62 deste Decreto-Lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando revogados os artigos 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre distribuição disfarçada de lucros;
VII – os seguintes dispositivos do presente Decreto-Lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:
a) os §§ 3º a 5º do artigo 19, sobre não distribuição do valor de benefícios fiscais;
b) o § 2º do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;
c) artigos 35 a 37, sobre reavaliação de bens;
VIII – o disposto nos artigos 27 a 29, sobre apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício;
IX – o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (arts. 65 e 66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978;
X – fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo artigo 9º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 1.153, de 1º de março de 1971.
XI – o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977
58 decisões do STJ citam o art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1998 a 2026; 31,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1998 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
7 decisões do STF citam o art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1995 a 2025; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 67 do Decreto-Lei 1.598/1977.
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Carlos Eduardo Delgado3ª Turmapublicada em 23/09/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 3º, I, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. AUSÊNCIA…
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- STJREsp 2.253.153MonocráticaNão classificadoRel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 23/09/2026tributario
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do…
- TRF3Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Carlos Eduardo Delgado3ª Turmapublicada em 18/09/2026constitucional
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NATUREZA DE REGIME DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO FISCAL. AUMENTO INDIRETO DA CARGA TRIBUTÁRIA. TRANSPARÊNCIA…
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- CARFAcórdão 1202-002.519AcórdãoNegadoRel. Cons. Mauricio Novaes FerreiraSegunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seçãojulgada em 27/08/2026publicada em 17/09/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/09/2007 IRPJ - EXTINÇÃO POR CISÃO. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. APLICABILIDADE E OBSERVÂNCIA. Os prejuízos fiscais não são elementos inerentes da base de cálculo do imposto de renda…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoPrejudicadoRel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida3ª Turmapublicada em 28/08/2026processual_civil
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoPrejudicadoRel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida3ª Turmapublicada em 28/08/2026processual_civil
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoPrejudicadoRel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida3ª Turmapublicada em 28/08/2026processual_civil
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida3ª Turmapublicada em 28/08/2026processual_civil
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE…
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- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Carlos Eduardo Delgado3ª Turmapublicada em 14/08/2026processual_civil
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. REGIME OPCIONAL E SIMPLIFICADO. LEI COMPLEMENTAR N. 224/2025. DECRETO N. 12.808/25. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.305/25. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE…
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- CARFAcórdão 1101-002.272AcórdãoNegadoRel. Cons. Rycardo Henrique Magalhaes de OliveiraPrimeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seçãojulgada em 25/06/2026publicada em 11/08/2026tributario
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR. TRATADOS INTERNACIONAIS CELEBRADOS PELO BRASIL QUE CONTENHAM CLAUSULA COM BASE NO ARTIGO 7º DA CONVENÇÃO MODELO DA OCDE. COMPATIBILIDADE COM A LEI 12.973/2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT…
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