Art. 30 da Lei 16.122/2015
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Decisões que citam o art. 30 da Lei 16.122/2015
3 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 16.122/2015, de 2022 a 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 da Lei 16.122/2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 30 da Lei 16.122/2015, em 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 30 da Lei 16.122/2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 30 da Lei 16.122/2015.
- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. José Maria Câmara Junior8ª Câmara de Direito Públicojulgada em 30/01/2026publicada em 30/01/2026
APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. Objeto da ação. Pretensão de incorporação, aos proventos da autora, da remuneração correspondente à Jornada Especial de 40 horas semanais (J-40). Cabimento. O art. 30, §5º da Lei nº 16.122/2015 assegura…
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- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Tania Ahualli6ª Câmara de Direito Públicojulgada em 25/08/2025publicada em 25/08/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória com pedido de revisão de aposentadoria proposta por servidora pública municipal visando à incorporação da jornada de 40 horas semanais aos seus proventos, conforme Lei Municipal…
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- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal5ª Turma Recursal de Fazenda Públicajulgada em 08/10/2024publicada em 08/10/2024
RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal São Paulo – Analista de saúde médico pediatra - Pretensão de revisão de aposentadoria para incorporação da remuneração relativa à Jornada Especial de Trabalho de 40 horas – Art. 30, § 5º, da Lei nº 16.122/2015, que permitiu aos servidores que cumpriam…
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- STJAREsp 2.524.870/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 22/02/2024administrativo
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor…
- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal2ª Turma Recursal de Fazenda Públicajulgada em 09/11/2023publicada em 09/11/2023
RECURSO INOMINADO - Servidora pública municipal São Paulo – Veterinária - Pretensão de revisão de aposentadoria para incorporação da remuneração relativa à Jornada Especial de Trabalho de 40 horas – Art. 30, § 5º, da Lei nº 16.122/2015, que permitiu aos servidores que cumpriam jornada de 40 horas…
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- TJSPSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. José Luiz Gavião de Almeida3ª Câmara de Direito Públicojulgada em 20/09/2023publicada em 20/09/2023
Apelação – Ação ordinária – Servidor público municipal – São Paulo – Pretensão de revisão de aposentadoria para incorporação da remuneração relativa à Jornada Especial de Trabalho de 40 horas – Art. 30, § 5º, da Lei nº 16.122/2015, que permitiu aos servidores que cumpriam jornada de 40 horas…
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- STJAREsp 2.313.816MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 25/05/2023administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se…
- STJAREsp 2.157.997MonocráticaNegadoRel. Des. Convocado Manoel Erhardt (TRF5)publicada em 28/10/2022administrativo
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo em recurso especial da servidora. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 26 de outubro de 2022. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) Relator Documento eletrônico VDA34357338 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STFARE 1.336.109/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 02/08/2021publicada em 03/08/2021
- STJAREsp 1.747.574MonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 19/03/2021administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015)…