Art. 5º da Lei 167/1969
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 167/1969
17 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 167/1969, de 2001 a 2020; 52,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 167/1969; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 167/1969.
- TJMSSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Paulo Alberto de Oliveira3ª Câmara Cíveljulgada em 14/10/2025publicada em 16/10/2025civil
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL DOS DEVEDORES – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – LEGALIDADE DOS ENCARGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPESem númeroAcórdãoProvido3ª Câmara Cívelpublicada em 11/06/2025civil
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alexandre de Souza, Ana Claudia Barbosa Gurgel e José Alexandre de Souza Junior contra sentença…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 1.723.344/MSMonocráticaProvidoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 12/11/2020
O recurso especial interposto está fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, invocando violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/89, art. 127, 927 do Código Civil Brasileiro – CCB, arts. 371, 489, 490, 492, 927, III, do CPC/15, art. 5º do Decreto-Lei 167/69 e art…
- STJAREsp 1.530.918/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 03/10/2019consumidor
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravante em 2% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 02 de…
- STJREsp 1.339.209/MTMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 08/05/2015consumidor
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 13 de abril de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
- STJREsp 855.795/SCMonocráticaParcialRel. Min. Raul Araújopublicada em 06/05/2013
Diante do exposto, com esteio no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o julgamento com disposições de ofício. Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as…
- STJREsp 656.191/RSMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 26/11/2004consumidor
Ante o exposto, com apoio no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 11 de novembro de 2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Relator
- STJREsp 442.223/RSMonocráticaParcialRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 04/11/2004
Ante o exposto, com apoio no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, às taxas de mercado, mas limitada ao percentual previsto no contrato…
- STJAg 603.099/RSMonocráticaParcialRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 24/08/2004
167/67, art. 5º, parágrafo único, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Ademais, ainda que convencionada, a incidência cumulada com a correção monetária, multa ou juros moratórios – estes últimos estipulados in casu –, encontra óbice na própria norma instituidora…
- STJREsp 565.439/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 26/03/2004
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos especiais. Publique-se e intimem-se. Brasília, 09 de março de 2004. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Relator