Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL DOS DEVEDORES – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS – LEGALIDADE DOS ENCARGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a prescrição da pretensão; b) a legalidade dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não transcorrido o prazo prescricional, não há falar em acolhimento da prejudicial de mérito. 4. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 5. Os encargos previstos no contrato revelam-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso de Orlando Gouveia de Matos e Maria Clarice Ewerling e não conheceram do apelo do Banco do Brasil S/A.
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.