Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Alexandre de Souza, Ana Claudia Barbosa Gurgel e José Alexandre de Souza Junior contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. A sentença julgou improcedentes os embargos, fundamentando a decisão na preclusão da prova e na inaplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 ao contrato. Os apelantes sustentaram, em síntese, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, o indevido afastamento da Lei nº 13.340/2016, e pleitearam o recálculo do valor exequendo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se: (i) são abusivas as cláusulas contratuais de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, capitalização de juros mensais, juros de mora superiores a 1% ao ano e inclusão de hipoteca cedular sem os requisitos legais; (ii) é aplicável a Lei nº 13.340/2016 à operação contratual em debate. III. Razões de decidir: A cláusula que prevê comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios é abusiva, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 472), devendo ser expurgada do contrato. A capitalização mensal de juros viola o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/69, que admite apenas capitalização semestral, sendo, portanto, cláusula abusiva. Os juros de mora superiores a 1% ao ano também são ilegais à luz da mesma norma, impondo-se sua limitação.A hipoteca cedular instituída sobre imóvel dos apelantes é nula por ausência de anuência expressa e de registro formal adequado, em afronta aos arts. 10 e 12 do DL 167/67. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “A cláusula de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios é abusiva e deve ser expurgada, com recálculo do débito. É abusiva a cláusula de capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, impondo-se a observância da periodicidade semestral. Os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano, nos termos do DL 167/69. A hipoteca cedular é nula na ausência de requisitos legais formais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/69, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472.
acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação
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3ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Composição: Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (presidente); Agenor Ferreira de Lima Filho (membro (composição ampliada)); Andrea Epaminondas Tenório de Brito (titular); Sílvio Neves Baptista Filho (membro (composição ampliada)); Valéria Bezerra Pereira Wanderley (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.