Art. 1º da Lei 1.714/1979
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.714/1979
437 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 1.714/1979, de 1995 a 2019; 91,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 1.714/1979; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1995 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 1º da Lei 1.714/1979, em 2005; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 1.714/1979; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2005, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 1º da Lei 1.714/1979: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STJREsp 1.171.620/ALMonocráticaParcialRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 06/02/2012administrativo
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para limitar a execução ao restabelecimento da GOE pela Lei 8.162/91 [...]." (grifos no original) Como se vê, a Lei n.º 8.162/91 reinstituiu o pagamento da GOE aos policiais federais, configurando, portanto, o termo ad quem das parcelas vencidas. No…
- STJREsp 1.351.584/ALMonocráticaParcialRel. Min. Humberto Martinspublicada em 10/06/2013administrativo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, não conheço do recurso especial dos servidores e conheço em parte do recurso especial da UNIÃO, e nesta parte, dou-lhe parcial provimento tão somente para determinar que a base de cálculo da GOE seja o vencimento do cargo efetivo…
- STJREsp 636.686/ALAcórdãoParcialRel. Min. Hamilton CarvalhidoSexta Turmajulgada em 24/08/2004publicada em 20/09/2004administrativo
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. GOE. VIGÊNCIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.714/79 PELA LEI Nº 8.162/91. EXTINÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA…
- STJREsp 1.624.667/ACMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 10/06/2019administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília, 03 de junho de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
- STJREsp 1.284.684/ALMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 19/02/2019administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial da UNIÃO e, com fulcro nos incisos I e II, do mesmo dispositivo do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial dos particulares e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários…
- STJREsp 1.516.451/ACMonocráticaNegadoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 06/02/2019administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.623.543/ALMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 15/02/2017administrativo
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2017. MINISTRA…
- STJREsp 1.439.111/PEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 10/11/2016administrativo
Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.409.491/ALMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 10/11/2016administrativo
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial da União e nego provimento ao agravo dos exequentes. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de outubro de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.255.203/ALAcórdãoNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena CostaPrimeira Turmajulgada em 04/10/2016publicada em 18/10/2016administrativo
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO…