Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. GOE. VIGÊNCIA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.714/79 PELA LEI Nº 8.162/91. EXTINÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. Decidindo o Tribunal a quo as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 3. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça seja firme em que a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714/79, por ser absolutamente estranha ao elenco das exceções previstas no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 7.923/89, foi absorvida nas remunerações constantes do seu anexo, a partir de 1º de novembro de 1989, tendo em vista o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da mesma Lei 7.923/89, faz-se imperativa a observância do acórdão trânsito em julgado que afirmou a vigência dos Decretos-lei nºs 1.714/79 e 2.372/87 e deferiu a aludida gratificação a servidores da Polícia Federal do Estado de Alagoas. 4. A Gratificação por Operações Especiais - GOE, instituída pelo Decreto-lei 1.714, de 21 de novembro de 1979, e aqueloutra que o foi pela Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, são idênticas na sua essência, cuidando-se de reinstituição de uma só e mesma gratificação atribuída a servidor público, a que teve lugar com a Lei nº 8.162/91, que nada mais fez, no particular, que reinstituir a GOE anteriormente atribuída aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal pelo Decreto-lei 1.714/79, que, na compreensão do STJ, fora absorvida às remunerações de que cuida a Lei nº 7.923/89, e, na força da coisa julgada, permaneceu em vigor até a sua revogação, que se deu com a Lei nº 8.162/91, uma vez que regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 5. O que há de determinar, como efetivamente determina, a identidade ou a diferença entre as gratificações de que cuidam o Decreto-lei 1.714/79 e a Lei nº 8.162/91, não é a disciplina que lhe atribui cada qual dos diplomas normativos, mas, sim, a definição dos suportes fácticos da gratificação que instituíram, neles contida e que, por idênticos, certificam que se trata de uma só e mesma gratificação. 6. A Lei nº 8.162/91, ao restituir a GOE anteriormente instituída pelo Decreto-lei nº 1.714/79, como se há de afirmar na espécie, produziu, no mundo jurídico, a extinção da eficácia da coisa julgada, qual seja, a do acórdão exeqüendo, revogando-lhe, como revogou, o título jurídico que assegurava a continuidade da sua eficácia, seguro que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico. 7. A base de cálculo da GOE, na execução, há de ser a do Decreto-lei nº 1.714/79. 8. Fazendo o Poder Público da coisa julgada o título da percepção da GOE, não há como se admitir a compensação, primeiro, ante a letra ela mesma do artigo 7º da Medida Provisória nº 2.183-24 - "que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial" -, e, segundo, ante a impossibilidade de se afirmar a persistência, entre a de outras decisões, da eficácia da coisa julgada sob a vigência da novel medida provisória e negá-la no período anterior, cujo termo inicial é a data do cumprimento do decisum trânsito em julgado pela Administração Pública, em junho de 1991, caracterizando-se, segura e certamente, nesse trecho, a renúncia à repetição, posta em medida provisória, mormente diante da inexistência do seu exercício pela União. 9. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.